O município de Itaú de Minas, localizado no sudoeste de Minas Gerais, terá que indenizar em R$10 mil uma criança esquecida dentro de um ônibus escolar. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), reformou a sentença do juízo de primeiro grau da Comarca de Pratápolis, que julgara improcedentes os pedidos com a justificativa de ausência de danos de ordem psicológica.
A vítima tem histórico de abandono e passava, na época dos fatos, por processo de adoção. De acordo com a guardiã da criança, no dia 28 de novembro de 2018, recebeu um telefonema informando que a mesma se encontrava no Pronto Socorro Municipal, onde recebia atendimento médico.
Chegando ao local, a guardiã soube que a criança ficara algumas horas trancada dentro do ônibus escolar, que se encontrava estacionado em frente à casa do motorista. Vizinhos que deram conta da presença do menor no interior do veículo acionaram o Conselho Tutelar e a Polícia Militar e a criança foi encaminhada a atendimento médico.
Na ação apresentada à Justiça, a guardiã da criança pediu que o município de Itaú de Minas fosse condenado a indenizá-la por danos morais, diante do sofrimento experimentado pelo menor, sobretudo por seu histórico de abandono. Em sua defesa, o município alegou ausência do nexo de causalidade e que prestou imediatamente a assistência necessária.
A defesa da criança, realizada pelo advogado Dalmo Medici Sillos Fadul, apresentou recurso para a reforma da sentença que mencionava, além de precedente semelhante do TJ-MG, o parecer favorável à indenização proferido pelo Ministério Público do Estado.
“Nos contatos que tivemos com a família pudemos testemunhar a angústia e o sofrimento experimentado pela criança. Não se tratou de mero aborrecimento, mas de verdadeira dor e angústia que provocou perturbação na criança, como o trauma de entrar em ônibus. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acertadamente evidenciou a existência do dano moral e realizou justiça”, disse o advogado.
Os autos foram submetidos à apreciação do Desembargador Armando Freire, que admitiu a existência dos danos morais experimentados pela criança, bem como a negligência do município.
O Acórdão proferido também fundamentou-se na Teoria do Risco Administrativo, que estabelece que o prestador de serviço público tem de desempenhar suas funções de forma eficiente e adequada, sob pena de configuração da responsabilidade civil em razão do descumprimento da atribuição legal.
Na sentença, o desembargador Armando Freire assinalou que “[não é possível], ainda que hipoteticamente, considerar que tão evidente descuido com o bem estar psicológico de uma criança de tenra idade possa ser confundido com simples aborrecimento da vida cotidiana”.
Processo: 1.0000.22.037962-2/001
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