A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu manter a indenização a um homem que ficou tetraplégico ao utilizar um aparelho de academia ao ar livre em São José. O município foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, mais R$ 100 mil por danos estéticos e R$ 5,9 mil por danos materiais à vítima.
A administração municipal também foi condenada ao pagamento de pensão vitalícia ao autor, no valor de um salário mínimo vigente – desde a data do evento que vitimou a parte autora até o fim da sua vida –, bem como ao pagamento de cuidadora pelo período mínimo de quatro horas diárias, até o valor de R$ 1,8 mil mensais.
Além disso, o município deverá custear de forma vitalícia três sessões semanais de fisioterapia, que poderão ser disponibilizadas pela rede pública de saúde. Por fim, ainda deverá custear a aquisição de um veículo minivan, adaptado com rampa de acesso para cadeirante, com preço estimado em R$ 82 mil.
O autor ingressou em juízo com ação indenizatória por danos morais, danos estéticos e prejuízos materiais contra o município por conta de acidente ocorrido em uma academia ao ar livre. No dia 12 de setembro de 2016, ele sofreu trauma raquimedular e fratura na quinta vértebra cervical ao utilizar um equipamento defeituoso instalado na praça da rua Maria de Oliveira, no bairro Serraria, denominado de “simulador de caminhada”. Em razão do infortúnio, ficou tetraplégico.
Tanto a vítima do acidente como a prefeitura recorreram da decisão de 1º grau, proferida pelo juiz Otavio José Minatto, da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José. A primeira pediu a majoração dos valores indenizatórios e benefícios assistenciais, enquanto a segunda pediu a redução das indenizações pela metade, ao alegar culpa concorrente da vítima.
O município pediu também que o apelado realize o recadastramento anual obrigatório no mês de seu aniversário para fazer prova de vida, pedido que foi deferido pela decisão de 2º grau.
Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller afirma não haver controvérsia quanto à responsabilidade do município nos fatos ocorridos, já que o acidente se deu em virtude de defeito em equipamento público que estava sem a barra frontal, mas ainda assim disponibilizado ao público. A queda ocorreu às 23h, em local com pouca iluminação e sem qualquer sinalização de interdição do instrumento.
“Aparelhos não podem ser vistos como armadilhas, como se o usuário tivesse a obrigação de utilizá-los com prévia inspeção, em substituição ao dever de zelo municipal”, destaca o voto, acompanhado pelos demais integrantes do órgão julgador (Apelação – Remessa Necessária n. 0302040-74.2019.8.24.0064).
Com informações do TJ-SC