Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o Banco do Brasil e o proprietário de um comércio de frutas, solidariamente, a pagar à autora indenização por danos morais, em virtude da negativação indevida de seu nome. A autora relata que foi casada com o 2º réu por 15 anos, até meados de 2020. Alega que em dezembro de 2019, compareceu à agência bancária do Banco do Brasil, acompanhada de seu então esposo, para a assinatura de documentos relativos à empresa do ex-marido.
Alega que, à época, foi induzida a erro, sendo informada de que a assinatura seria apenas na condição de “esposa” do representante da empresa. Contudo, figurou como fiadora do contrato firmado entre as partes e teve seus dados anotados em cadastro de inadimplentes após o não cumprimento das obrigações pelos sócios-representantes.
Em razão disso, requer que seja determinado ao banco réu que deixe de proceder à negativação, bem como que suspenda toda e qualquer restrição financeira em seu nome. Solicita ainda a declaração de exoneração da fiança dos contratos, a declaração de inexistência de débitos referentes aos contratos mencionados, bem como reparação moral.
Em contestação, o banco réu defende que a autora é responsável solidária pelo adimplemento das obrigações decorrentes dos contratos objetos da demanda e, em razão da inadimplência, houve anotação de seus dados em cadastro de inadimplentes.
O ex-marido, por seu turno, sustenta que a parte autora é pessoa capaz, não havendo qualquer defeito no negócio jurídico celebrado, mas sim influência de “questões sentimentais” decorrentes do divórcio. Refuta os danos materiais e morais e pede pela improcedência dos pedidos.
Na análise da controvérsia, o juiz afirma que, “no presente caso, revela-se verossímil a alegação da parte autora sobre o problema de saúde que enfrentava (quadro depressivo, confusão mental, sonolência), em razão do falecimento de sua genitora e dos medicamentos que fazia uso. Com efeito, o então esposo da parte autora, confirmou em seu depoimento que ela “não estava bem” de saúde e que a levou até o banco para assinar documentos relativos à empresa, na condição de “testemunha”, sem informá-la sobre a prestação de fiança.
Ainda, ressaltou que a parte autora questionou ao gerente sobre o conteúdo da documentação, se responderia como fiadora, recebendo resposta negativa. Verifica-se, portanto, que houve vício de consentimento na formação do contrato, tanto pela relação de confiança com o marido que lhe conduziu até a agência em momento de fragilidade emocional, como pelo gerente que não lhe prestou as informações claras e adequadas sobre a documentação assinada”.
Desse modo, o magistrado confirma que “a anulação da garantia prestada pela requerente, com a consequente exoneração do encargo, por vício resultante de dolo, e a declaração de inexigibilidade dos débitos em seu desfavor, são medidas que se impõem”.
Sendo assim, os réus deverão indenizar a parte autora, pelos danos morais que suportou em virtude da negativação indevida de seu nome, em R$ 3 mil. Por fim, o Banco do Brasil foi condenado também a decretar a nulidade dos contratos de fiança com a consequente exoneração da fiança prestada pela autora, declarar inexistentes todos os débitos vinculados aos referidos contratos em desfavor da parte autora e providenciar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em relação aos débitos ora declarados inexistentes.
Cabe recurso.
Acesse o PJe1 e confira o processo: 0708866-31.2021.8.07.0007,
Com informações do TJ-DFT