O Ministério Público Federal (MPF) voltou a defender a licitude de provas obtidas pela polícia, sem prévia autorização judicial, por meio de acesso a registros e informações contidas em aparelho celular apreendido no local do crime e relacionados à conduta e identificação do investigado.
Em novos memoriais remetidos aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumenta que o procedimento não viola o sigilo das comunicações, nem a intimidade ou privacidade do indivíduo, e que é um dever inerente à atividade policial e pressuposto para uma investigação efetiva e eficiente.
O julgamento se dá no âmbito de agravo constitucional em recurso extraordinário para reconhecimento da repercussão geral do Tema 977.
No caso, em tramitação no Plenário Virtual do STF, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro absolveu o réu, acusado de roubo, sob o fundamento de que houve violação do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas, já que a identidade do acusado foi revelada por histórico de chamadas e armazenamento de fotografias em celular deixado por ele no caminho durante sua fuga.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, no entanto, esclarece que a controvérsia do caso não diz respeito ao sigilo das comunicações telefônicas, cuja quebra efetivamente depende de autorização judicial, mas à possibilidade de acesso aos dados contidos em celular para fins de investigação criminal. “A Suprema Corte, em vários julgados, já assentou a legitimidade da atuação policial dirigida à análise dos dados armazenados em aparelho celular, sem prévia autorização judicial”, destaca o PGR.
Augusto Aras se manifestou pelo provimento do recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e pela fixação da tese do Tema 977 nos termos do que propôs o ministro-relator, Dias Toffolli, segundo o qual: “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido em ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)”.
Segundo o PGR, o próprio Código de Processo Penal (art. 6º) prevê que é dever da polícia coletar todas as provas que servirem ao esclarecimento do crime e suas circunstâncias, e que o caso dos autos é relativo a dados estáticos, já contidos no aparelho, e não de monitoramento do conteúdo de transmissões telemáticas, como se dá no caso das interceptações telefônicas, que exigem autorização judicial.
“Assim, dispensa-se ordem judicial tanto para que a autoridade policial possa analisar uma agenda com uma lista de telefones ou um conjunto de bilhetes em papel trocados pelos envolvidos e coletados no local do crime, quanto para periciar dados contidos na memória de um smartphone apreendido no curso da investigação”, argumenta o procurador-geral, que ressalta também a necessidade de que a autoridade policial mantenha o sigilo dos dados coletados para preservar os direitos fundamentais à privacidade e à intimidade dos investigados.
Íntegra do memorial no ARE 1.042.075/RJ
Com informações do MPF