Aprovados em concurso público mesmo fora do número de vagas previstas no edital têm direito à nomeação em cargo público, desde que haja desistência de outros candidatos mais bem classificados ou exoneração de aprovados no mesmo certame. Esse é o posicionamento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) nos autos da Reclamação 55.801, e que está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 784 da Sistemática da Repercussão Geral.
A ação foi ajuizada por candidata que solicitou reposicionamento na lista de aprovados, pois com a desistência de outros candidatos aprovados e nomeados – inclusive da vaga destinada a pessoas com deficiência –, ela passaria a ocupar colocação com direito subjetivo à nomeação, mesmo tendo, inicialmente, sido classificada fora das vagas originalmente previstas.
A reclamante alega que o entendimento da Turma Recursal com Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte contrariou a tese fixada no julgamento do RE 837.311-RG (Tema 784), uma vez que as desistências expressas dos candidatos anteriores alterariam automaticamente a sua classificação.
Na manifestação encaminhada ao Supremo, o MPF destaca que a Administração nomeou os candidatos classificados até a 12ª posição, sendo que, desses, cinco tomaram posse e sete desistiram, demonstrando preterição indevida da reclamante, que figurava no cadastro reserva. Porém, com a desistência dos candidatos anteriormente convocados, ela passou a figurar dentro das vagas asseguradas pelo edital.
A subprocuradora-geral da República Cláudia Marques explica que, uma vez comprovada a desistência de sete candidatos mais bem classificados, no mesmo certame, a nomeação da reclamante deve ser garantida, em estrito cumprimento ao anúncio administrativo da necessidade de preenchimento dos respectivos cargos.
Isso porque a observância ao edital do concurso público em questão, de fato, vincula a Administração Pública quanto à necessidade de preenchimento das vagas pelos candidatos aprovados, conforme a ordem de classificação.
Para a representante do MPF, ao contrário da conclusão que chegou o acórdão recorrido, o direito subjetivo da autora consumou-se com a desistência do único candidato deficiente aprovado, bem como dos candidatos nomeados na 1ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 9ª e 10ª colocações, quando a recorrente passou a figurar na 7ª posição, dentro do número de vagas originariamente previstas no edital.
“Demonstrado o surgimento de vaga prevista no edital e a respectiva necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso, por meio das nomeações não providas, deve ser reconhecido o direito subjetivo da recorrente à nomeação ao cargo público”, reforça a subprocuradora-geral. Nesse sentido, o parecer do MPF é pela admissibilidade da reclamação e, no mérito, pela procedência do pedido.
Íntegra da manifestação na RCL 55.801
Com informações do MPF