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“GÊNERO FEMININO”: TJ-GO manda Juizado da Mulher julgar medidas protetivas para transexual

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Por unanimidade, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) determinou que uma transexual agredida pelo companheiro deve ter seu pedido de medidas protetivas de urgência julgado pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Goiânia, que havia se recusado a analisar o caso porque a vítima é do sexo masculino. Segundo a decisão, a Lei Maria da Penha protege tanto o sexo quanto o gênero feminino.

Para colocar fim a um impasse iniciado há três anos sobre qual área da Justiça deve julgar o pedido, a Seção Criminal seguiu voto do relator, juiz substituto em segundo grau Aureliano Albuquerque Amorim, em decisão proferida na última sexta-feira (18). Dessa forma, solucionou o conflito de competência entre o juizado, a 1ª Vara dos Crimes de Detenção e Trânsito e 2ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão.

De acordo com o TJ-GO, a vítima ainda tem o nome masculino registrado em seus documentos, motivo pelo qual o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar teria se recusado a julgar o pedido. No entanto, ela usa o nome de mulher em seu meio social. A decisão também considerou como provas os xingamentos do agressor contra a transexual ditos no gênero feminino.

“Nos documentos apresentados ainda na fase policial, as afirmações do agressor para a vítima é que esta seria ‘uma vagabunda, prostituta e drogada’, todas as expressões no gênero feminino”, destaca um trecho da decisão. “A vítima, embora tenha o sexo masculino, possui gênero feminino, podendo assim, ser protegida pelas previsões da Lei Maria da Penha”, diz.

A Lei Maria da Penha informa que a proteção que lhe é prevista diz respeito ao gênero da pessoa envolvida. No entanto, conforme lembra a decisão, o gênero nem sempre coincide com o sexo, que se traduz pelas características físicas e biológicas da pessoa. O gênero, por sua vez, é decorrente de aspectos sociais, culturais e políticos.

“A lei especial informa proteção ao gênero, mas também ao sexo. Por isso, há interpretações de que, quando a vítima for do sexo masculino, não teria a proteção legal, pouco importando qual seja o seu gênero, o que me soa descompassado com as fundações da legislação protetora que claramente informa sobre o gênero feminino a ser protegido”, ressalta a decisão.

O relator citou que a jurisprudência sofre tendência de proteção a todos os que estão na entidade familiar em face dos direitos da Lei Maria da Penha. Ele destacou como argumento um julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao ponderar que “a proteção legal é em face do sexo feminino, mas também do gênero feminino”.

De acordo com a decisão, no dia 7 de novembro de 2019, os autos foram distribuídos ao plantão de primeiro grau. O juiz plantonista deixou de apreciar o pedido da trans por causa do lapso temporal entre a data do pedido e a das agressões. Por isso, determinou a distribuição normal do caso.

No dia seguinte, os autos foram redistribuídos para o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia, que decidiu declinar da competência e determinou a remessa a uma das Varas Criminais de Detenção da capital. Para isso, sustentou a inexistência de hipótese de submissão, situação de vulnerabilidade ou caso de opressão contra mulher numa perspectiva de gênero da vítima em relação ao acusado, já que o fato foi praticado por um homem contra outro homem, ambos do sexo masculino.

No dia 10 de dezembro de 2019, os autos foram redistribuídos à então 1ª Vara de Detenção e Trânsito. Em parecer, o representante do Ministério Público de Goiás (MP-GO) alegou que, em tese, teriam sido cometidos crimes de injúria, ameaça e furto, sendo que este último prevê cumprimento de pena mais severa.

Por isso, o MP-GO pediu à Justiça a redistribuição do caso a uma das Varas de Reclusão da comarca de Goiânia. Depois, a juíza titular da vara, Camila Nina Erbetta Nascimento, acolheu a manifestação ministerial e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Reclusão da capital.

Na 2ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, em 17 de fevereiro de 2020, foi aberta vista ao Ministério Público por diversas vezes, porém, sem resposta. Em 18 de abril de 2022, o TJ-GO determinou a redistribuição dos autos a um dos Juizados da Mulher por tratar-se de ilícito previsto na Lei Maria da Penha.

Inicialmente os autos foram remetidos ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, o qual ordenou a remessa do caso ao 2ºJuizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para as devidas providências, com fundamento no artigo 75, parágrafo único, do Código Processual Penal.

Por fim, em 9 de agosto de 2022, os autos retornaram ao 2º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Goiânia. Na ocasião, aquele juízo proferiu decisão suscitando conflito negativo de competência em desfavor da 1ª Vara dos Crimes de Detenção e Trânsito, da 2ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, todos da Comarca de Goiânia, e determinou a remessa dos autos ao TJ-GO, que solucionou o caso.

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