O Pleno do TJRN não acatou Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, proposta pelo prefeito do Município de Touros, o qual argumentou que a Lei Municipal nº 844/2020, de 15 de julho de 2020, seria verticalmente, incompatível com a Constituição Estadual.
O dispositivo, que determinou os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários para a legislatura de 2021 a 2024 e substituiu a Lei Municipal nº 739, de 1º de julho de 2016, reduziu o valor do subsídio do governante para R$ 20 mil, do vice-prefeito para R$ 10 mil e dos secretários para R$ 5 mil.
Para os desembargadores, neste primeiro momento processual, não se pode constatar a ocorrência de violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Segundo a ADI, ocorreu a redução “drástica” no valor dos subsídios, uma vez que transcorreram quatro anos da Lei nº 739/2016, além de ter havido um considerável aumento de receitas do Município, bem como da inflação, que operou efeito negativo nos subsídios.
Por outro lado, a Câmara Municipal, após apresentar breve relato dos fatos, afirma que a edilidade, diante do atual cenário mundial, tratou de zelar pelo erário e coisa pública, fixando os subsídios nos valores estabelecidos e aduz que não parece razoável o ajuste fiscal recair apenas sobre os servidores, enquanto o prefeito, o vice-prefeito e os secretários continuam com eventuais distorções em detrimento do momento atual atípico.
Para o relator do recurso, desembargador Gilson Barbosa, na fase processual na qual se encontra a ação, não está configurada a urgência buscada, nem tampouco a concomitância exigida na averiguação da presença dos pressupostos que norteiam as medidas cautelares, tais como o “periculum in mora” – ou ‘Perigo da demora’, que é o risco de uma decisão tardia e do “fumus boni iuris” ou ‘Fumaça do bom direito’, expressão que significa que o alegado direito é plausível.
Conforme a decisão atual, não se pode falar em violação ao “princípio da irredutibilidade”, como alegado pelo prefeito de Touros, pois, à norma, se aplica aos ocupantes de cargos e empregos públicos, conforme interpretação literal do artigo 21, V, da Constituição do Estado. “Além disso, revela-se insubsistente o periculum in mora, porquanto mesmo sendo valores remuneratórios distintos da lei anterior, os subsídios continuam sendo pagos”, enfatiza o relator.
(Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800088-4 1.2021.8.20.0000)
Com informações do TJ-RJ