A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou a concessão de aposentadoria especial a um mecânico de indústria que fabrica produtos farmacêuticos, utensílios médicos e pessoais de higiene. A decisão considerou como especial o período de trabalho exposto a óleo mineral e graxas.
Os magistrados reconheceram a execução de atividade especial entre os anos de 1997 e 2018 e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Após ter o pedido negado na esfera administrativa, o segurado ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o benefício.
Em primeiro grau, a Justiça Federal em São José dos Campos/SP havia julgado o pedido procedente, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria especial e a averbar o tempo de serviço exercido pelo autor.
Contra a decisão, o INSS apresentou recurso. Argumentou impossibilidade de reconhecimento da atividade especial no período posterior à data do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e improcedência do pedido.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Newton De Lucca frisou que o segurado comprovou o exercício de atividade especial, pois executava funções de mecânico de manutenção, exposto de modo habitual e permanente a produtos que utilizam hidrocarboneto na sua fórmula: óleos minerais e graxas.
“Somando-se o período reconhecido nos presentes autos, com o período já reconhecido administrativamente, perfaz a parte autora 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial”, concluiu.
Com esse entendimento, a Oitava Turma confirmou a concessão do benefício a partir de 5/2/2018, data do requerimento administrativo.
Apelação Cível 5000014-29.2022.4.03.6103
Com informações do TRF-3