O pedido de indenização por danos morais a um fotógrafo contra dois veículos de comunicação foi julgado improcedente pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve sentença proferida pelo juiz Ricardo Fernandes Pimenta Justo, da 1ª Vara Cível de Guarujá (SP). Além disso, a decisão o condenou ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
De acordo com os autos, o autor da ação realizava um ensaio fotográfico em praia de Santos quando já havia decreto local determinando o fechamento do local por conta da pandemia de Covid-19. O fotógrafo foi surpreendido com matérias jornalísticas publicadas pelas apeladas, que noticiaram o fato e causaram manifestações de internautas contrárias ao autor.
Para o relator do recurso, João Baptista Galhardo Júnior, ao contrário do que foi alegado pelo apelante, o decreto municipal que estabeleceu a proibição do acesso total às praias de Santos é anterior aos fatos. Portanto, conforme constou na decisão de 1º grau, o autor resolveu “desrespeitar, por vontade própria e deliberada, a norma municipal que impedia o acesso temporário às praias” e, sendo assim, “não pode ele agora se sentir constrangido por ter a imprensa apenas noticiado o fato”.
O magistrado destacou, ainda, que o autor alegou que a vigência do decreto se deu a partir do dia 15/3, o que não é verdade, configurando a litigância de má-fé. “No contexto descortinado nos autos, tenho que houve por bem o juízo de primeiro grau em rejeitar a pretensão do autor e condená-lo em litigância por má-fé, cujo teor do julgado bem exprimiu o entrelaçamento entre a situação fática e os reflexos jurídicos.”
Também participaram da decisão os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Maria Salete Corrêa Dias.
Apelação nº 1004042-56.2021.8.26.0223
Com informações do TJ-SP