Conforme determina a Constituição da República, a casa é um local inviolável, onde ninguém pode entrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito. Esse entendimento foi utilizado pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para manter a prisão preventiva de um homem suspeito de tráfico de drogas.
De acordo com os autos, a Polícia Civil foi cumprir um mandado de busca e apreensão em um imóvel que seria um depósito de drogas. O mandado foi expedido para o apartamento de número 32, mas, ao chegar ao local, os policiais foram recebidos por uma senhora que disse que as buscas deveriam ser feitas, na verdade, na unidade 31.
No apartamento 32, de fato, nada ilícito foi apreendido. Os policiais, então, se dirigiram à unidade 31, onde foram atendidos pela mãe do suspeito, que autorizou a entrada da equipe. Lá, foi encontrada uma sacola contendo 28 porções de maconha, o que levou à prisão em flagrante do suspeito. Ele afirmou que a droga seria para consumo próprio.
Ao TJ-SP, a defesa contestou a legalidade do ingresso em domicílio, uma vez que, no mandado, constava outro número de apartamento para a realização das buscas. Mas, em votação unânime, o colegiado denegou a ordem e validou a ação da Polícia Civil. O relator do caso foi o desembargador Marco Antônio Cogan.
“Assim, se constata que não houve irregularidade na diligência apontada, pois, não obstante, constasse o número do apartamento 32, nada foi encontrado, sendo que a moradora mencionou que deveria ser buscado o imóvel ao lado, o de número 31, observando-se que a entrada na residência foi autorizada pela genitora do paciente”, disse o magistrado.
Para ele, além de não ter ocorrido violação de domicílio, pois a entrada foi permitida pela mãe do paciente, a situação demonstra que havia suspeita de tráfico de drogas no condomínio, tanto que foi expedido mandado de busca e apreensão, “tendo sido apreendido material ilícito que, em tese, indicam tal prática, o que dá conta do estado de flagrância”.
Nessa hipótese, acrescentou Cogan, a inviolabilidade da casa é flexibilizada pela própria Constituição (artigo 5º, inciso XI). Segundo o dispositivo, “a casa é um asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito”.
“De se acrescentar que a gravidade dessa imputação, atinente a crime equiparado aos hediondos, e a natural periculosidade atribuída a quem é acusado de ser seu agente ativo, já recomendam a segregação cautelar, daí porque não há razão plausível a ensejar a concessão da liberdade provisória em prol do paciente, tampouco o relaxamento da medida constritiva”, concluiu o desembargador.
2056634-16.2022.8.26.0000
Com informações da Conjur