Por unanimidade, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou liminar em que uma devedora pedia a suspensão dos descontos efetivados por seus credores. A decisão se deu em uma ação de repactuação de dívidas baseada na Lei de Superendividamento. Os desembargadores entenderam que o procedimento inserido no Código de Defesa do Consumidor para repactuação de dívidas demanda a prévia realização de audiência conciliatória.
Segundo o relator, desembargador Mauro Conti Machado, o procedimento previsto no CDC para pagamento dos débitos que o devedor não têm condições de adimplir ao tempo e modo contratados, demanda a prévia realização de audiência conciliatória, oportunidade em que o consumidor apresentará sua proposta de pagamento.
No caso dos autos, ainda não houve audiência de conciliação nem a efetivação dos atos citatórios de todos os requeridos (11 instituições financeiras credoras). Por isso, Machado negou o pedido de suspensão da exigibilidade das dívidas, “nada impedindo, todavia, que a questão seja reapreciada após o estabelecimento do contraditório”.
Ainda conforme o relator, ao contrário do alegado pela devedora, a aceitação compulsória da proposta apresentada e, por conseguinte, a “suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora”, somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento injustificado dos credores, o que também não se enquadra à hipótese.
“No mais, impende esclarecer que a simples alegação de cobrança abusiva de encargos, mediante a apresentação de prova unilateral, não autoriza, por si só, a conclusão de sua irregularidade, que dependerá de instrução probatória em contraditório, com realização de eventual prova pericial contábil”, finalizou.
Com informações da Conjur