Em decisão unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) declarou a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 012/2001 e do artigo 76 da Lei Municipal nº 2.042/2007, ambas do Município de Goiana, por terem promovido a ascensão funcional de servidores ocupantes do cargo de vigilantes ao novo cargo de guarda municipal sem a devida realização de concurso público.
De acordo com a Corte, a promoção dos servidores ao novo cargo burlou a exigência ao concurso público e afrontou os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade previstos no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 97, caput, da Constituição de Pernambuco. Proposta pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), a ADI nº 0005554-38.2018.8.17.0000 foi julgada no dia 23 de janeiro e teve como relator o desembargador Erik Simões.
O município ainda pode recorrer da decisão colegiada.
Além das normas constitucionais, o relator ainda citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em seu voto.
“A Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que ‘É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido’. Compulsando os fólios, observa-se que o cargo de Guarda Municipal não integra a carreira do cargo de Vigilante, sendo certo que as atividades funcionais atribuídas aos referidos cargos são diversas, não se tratando de nova denominação”, escreveu o desembargador Erik Simões no voto.
A comparação das atribuições dos cargos de vigilante e de guarda municipal foram analisadas pelo relator e pelos demais desembargadores.
“Da simples leitura das atribuições dos cargos de Vigilante e de Guarda Municipal, vislumbra-se manifestamente a ascensão funcional de servidor público, ao arrepio das disposições constitucionais indicadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, sobretudo em face de evidente necessidade de atendimento a requisitos diversos para a investidura de cada cargo, com a exigência de conteúdos muito mais amplos para o exercício da função de Guarda Municipal. (…) Estamos diante de um novo cargo, com atribuições diversas, cujo provimento haveria de se dar mediante um novo concurso público”, fundamentou o desembargador.
Confira o acórdão na íntegra:
ADI nº 0005554-38.2018.8.17.0000
Com informações do TJ-PE