English EN Portuguese PT Spanish ES

Lei de SP obriga condomínio a denunciar violência doméstica

jurinews.com.br

Compartilhe

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a lei 17.406/21, que obriga os condomínios residenciais e comerciais no Estado a comunicar os órgãos de segurança pública, quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

De acordo com a norma, a comunicação deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou aplicativo, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 horas após a ciência do fato.

O condomínio deverá prestar informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Agora com a lei, os condôminos observarão nas áreas comuns cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto da lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.

Leia a íntegra da norma.

LEI Nº 17.406, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
(Projeto de lei nº 108, de 2020, do Deputado Professor Kenny – PP)

Obriga os condomínios residenciais e comerciais no Estado a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Polícia Civil ou ao órgão de segurança pública, especializado, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

Parágrafo único – A comunicação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Artigo 2º – Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.

Artigo 3º – Vetado:

I – vetado;

II – vetado.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 4º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021

JOÃO DORIA

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 15 de setembro de 2021.

Com informações do Migalhas

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.