Por não vislumbrar prejuízo à parte autora da ação, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de indenização por danos morais feito por uma paciente contra um laboratório por erro no resultado de um exame de investigação genética.
Segundo os autos, a mulher foi diagnosticada pela segunda vez com câncer de mama e submeteu-se ao exame genético para saber se a doença era hereditária. O resultado deu negativo, mas ela repetiu o teste em outro laboratório, que identificou uma variante patogênica em um gene. Somente após três meses, o laboratório réu corrigiu o resultado do exame.
Por isso, a paciente ajuizou a ação indenizatória. O juízo de origem negou a reparação por entender que o erro não prejudicou o diagnóstico ou o tratamento da autora. A sentença foi mantida, por unanimidade, pelo TJ-SP. O relator do caso foi o desembargador Ramon Mateo Júnior.
“Não se discute o erro de diagnóstico em si, o qual inclusive foi reconhecidamente admitido e sanado, tendo havido a realização de um segundo exame em outro laboratório, mas seus efetivos desdobramentos em relação ao diagnóstico da enfermidade e o seu tratamento, reflexo negativo que de maneira fundamentada não se verificou, ensejando a improcedência da pretensão indenizatória”, sustentou o relator.
Conforme o magistrado, a pesquisa genética não mudaria o diagnóstico do qual a paciente já tinha conhecimento e para o qual já fazia o tratamento adequado, mesmo porque tal investigação genética tinha finalidade de traçar estratégias de vigilância e redução do risco de câncer, e não de fechar o diagnóstico ou iniciar o tratamento.
“Impunha-se a apresentação de qualquer laudo ou parecer dos médicos que atuaram no caso apontando algum prejuízo. A autora não trouxe qualquer declaração médica, nem sequer a apresentação de documentos ou mesmo o depoimento de sua médica”, escreveu o relator.
Para ele, há responsabilidade sem culpa, mas não há indenização sem danos: “A autora já estava em tratamento, inclusive visando à redução do tamanho do tumor para tentar evitar a mastectomia. O exame visava a uma investigação hereditária, uma vez que já havia um diagnóstico e estava em tratamento. Não há apontamento de algum prejuízo concreto.”
Processo 1025018-71.2020.8.26.0562
Com infromações da Conjur