A Meta – empresa por trás do Facebook, Instagram e WhatsApp – recebeu uma determinação liminar da Justiça de São Paulo para cessar o uso do nome Meta no Brasil. A decisão foi motivada pelo fato de uma empresa brasileira, atuante no setor de tecnologia e detentora do registro da marca desde 2008 pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), compartilhar o mesmo nome.
Os desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa e Cesar Ciampolini, de forma unânime, concederam a liminar em favor da empresa brasileira Meta, fundada no Rio Grande do Sul em 1990. A decisão reverte uma sentença anterior favorável à Meta americana, estabelecendo um prazo de 30 dias para que a empresa de Zuckerberg cumpra a determinação judicial. Em caso de descumprimento, uma multa diária de R$ 100 mil será aplicada.
Além da proibição de uso do nome, a Justiça exige que a Meta americana informe publicamente, em seus canais de comunicação, que a marca Meta pertence a uma empresa brasileira sem nenhuma relação com a gigante tecnológica. Essa medida visa evitar confusões entre as duas empresas.
Desde que adotou o nome Meta em 2021, a empresa brasileira enfrenta complicações legais devido a equívocos judiciais que a relacionam erroneamente com processos destinados à empresa de Zuckerberg. Em julho de 2023, eram 27 casos judiciais equivocados, número que saltou para 143 até o momento. A equipe jurídica da Meta brasileira já participou de 49 audiências apenas para esclarecer o equívoco.
Representada pelo escritório Bichara Advogados, a empresa brasileira relata ainda que tem sido alvo de reclamações em plataformas como Reclame Aqui e Procon, devido a confusões com os serviços prestados pelo Facebook, Instagram e WhatsApp.
A decisão foi embasada no fato de ambas as empresas atuarem no setor de tecnologia, o que inviabiliza a coexistência das marcas. “É inegável que a convivência de ambas as marcas revela-se inviável, por se tratar de empresas atuantes no segmento de tecnologia em âmbito nacional ou internacional, situação que impede a resolução da controvérsia a partir dos postulados da especialidade e territorialidade”, afirmou o relator Azuma Nishi no acórdão.
Redação, com informações da Pipeline