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Justiça mantém indenização por negativação sem notificação prévia

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O Desembargador Sebastião Luiz Fleury, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) manteve sentença que condenou o Banco Bradesco e a Serasa Experian a indenizar uma consumidora por negativação indevida sem notificação prévia. A consumidora alegou não ter relação com a instituição financeira e que o débito teria sido originado por suposta fraude.

Em primeiro grau, o juiz Jesus Rodrigues Camargos, da 1ª Vara Cível de Uruaçu, no interior de Goiás, arbitrou o valor de R$ 20 mil (R$ 10 mil para cada um dos réus), a título de danos morais. Os valores foram mantidos pelo relator.

O advogado Leonardo Rocha Lima de Morais, que representa a consumidora, explicou no ela surpreendida com a negativação ao tentar realizar uma compra. Disse que mulher, que é idosa, jamais possuiu relação com a referida instituição financeira. Mesmo assim, disse que o banco negativou, sem notificação prévia, o nome dela nos cadastros de maus pagadores.

Salientou que, apesar de a lesão ter se originado de um fato alheio a vontade de ambos os envolvidos, isto é, possivelmente fraude, a situação era previsível pela natureza das atividades exercidas pela instituição. Nesse sentido disse que deve ser, em conformidade com a doutrina e jurisprudência, devidamente reparado.

Recurso

Após a sentença de primeiro grau, o Banco Bradesco ingressou com recurso sob a alegação de ausência de responsabilidade. Isso porque, segundo apontou, os fatos e as provas existentes demonstram que a situação vivenciada pela apelada constitui mero aborrecimento, insuficiente à configuração do dano moral.

Já a Serasa alegou que comprovou, em sede de contestação, que as informações contidas na carta comunicado – como nome do devedor, valor da dívida, data de vencimento da dívida, número do contrato – está em perfeita consonância com as informações repassadas pelo credor. E que é responsabilidade do banco a veracidade e exatidão dos dados transmitidos para inclusão no cadastro de inadimplentes.

Sem provas

Porém, ao analisar o recurso, o desembargado esclarece que não há provas nos autos de que a consumidora tenha aderido ao contrato em questão. O que evidencia a contratação fraudulenta. Assim, disse que a instituição financeira não teve o cuidado necessário na aferição de sua autenticidade, o que gerou a inscrição indevida do nome da autora.

Quanto à Serasa, salientou que apresentou comprovante de notificação prévia em nome de pessoa estranha à demanda. E que, apesar de o CPF constante no documento ser o mesmo da consumidora em questão, tal fato não tem o condão de tornar válida notificação. Isso porque endereçada a pessoa diversa, não produzindo seu devido efeito.

Processo: 5229469-93.2021.8.09.0152

Com informações do TJ-GO

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