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COMBATE AO CRIME: Policial civil condenado por roubo deve perder o cargo, determina TJ-DFT

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Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) acataram o recurso do Ministério Pulico Distrito Federal e Territórios e a acrescentaram à condenação imposta ao réu em 1ª instância, a penalidade de perda da função de pública de policial civil.

O MPDFT ajuizou ação civil pública, na qual acusou o réu, ocupante do cargo de agente da Polícia Civil do DF, de ter articulado um assalto, no qual foram roubados R$ 166 mil reais da Obra Assistencial Santa Filomena, entidade da Igreja Brasileira, que fica na Asa Sul.

Segundo o MPDFT, o policial teria agido na investigação do crime para garantir que seu envolvimento e dos demais mandantes não fosse descoberta. Afirmou que o réu já foi condenado na esfera penal e também deveria ser condenado pela prática de ato de improbidade, pois teria obtido enriquecimento ilícito, mediante o uso de seu cargo.

O réu apresentou defesa, alegou que já houve aplicação de penalidades na ação penal e pediu a extinção da ação de improbidade. No entanto, o juiz substituto da 8ª Vara de Fazenda Publica do DF, á época, explicou que diante as punições que o réu já havia sofrido na ação penal, somente caberia na esfera cível a aplicação da multa civil. Assim, o condenou ao pagamento de multa civil no montante de R$ 50 mil reais.

O MPDFT recorreu sob o argumento de que como foi reconhecida a prática do ato de improbidade deveriam ser aplicadas as demais punições previstas: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do réu; perda do cargo público de agente da Polícia Civil do Distrito Federal; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 a 10 anos e a proibição de contratar com Poder Público pelo prazo de até 10 anos.

Os desembargadores entenderam que parte as alegações do MPDFT deveriam ser acolhidas para acrescentar à condenação de pagamento de multa civil,  a punição de perda da função publica.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0009439-92.2012.8.07.0018

Com informações do TJ-DFT

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