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Justiça condena colégio por excluir criança autista de processo seletivo

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A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal decidiu, em julgamento recente, que o Distrito Federal e a Associação de Pais, Alunos e Mestres (APAM) do Colégio Militar Dom Pedro II devem indenizar, em valores distintos, os pais de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) após a exclusão da menor do processo seletivo da instituição.

A criança havia se inscrito para o processo seletivo do colégio em um momento em que ainda não havia recebido o diagnóstico de TEA. Após ser sorteada para uma vaga no turno vespertino, o diagnóstico foi confirmado, levando à sua exclusão sob a justificativa de que não havia participado como pessoa com deficiência (PcD) no processo seletivo, uma condição que não podia ser cumprida no momento da inscrição.

Os pais alegaram que a exclusão foi discriminatória e que enfrentaram danos materiais, já que foram obrigados a matricular a criança em uma escola particular, com mensalidades mais elevadas.

O Distrito Federal argumentou que o Colégio Militar Dom Pedro II, embora fosse uma instituição inclusiva, não possuía infraestrutura adequada para atender alunos com necessidades específicas. Por sua vez, a APAM defendeu sua ilegitimidade passiva, alegando que a gestão do colégio era responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e, portanto, não deveria ser responsabilizada.

O juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da APAM e determinou que tanto o Distrito Federal quanto a associação deveriam ser responsabilizados solidariamente. A sentença destacou a exclusão indevida da menor como um ato discriminatório, considerando que o diagnóstico de TEA foi feito após a seleção, o que tornava injustificável a decisão de excluí-la do processo.

O magistrado observou que a conduta inadequada dos réus resultou na violação da dignidade da família, afirmando que a criança foi privada de seu direito à educação e que seus pais sentiram-se humilhados, o que gerou um abalo psicológico significativo.

Como resultado, o juiz condenou os réus a pagarem R$ 6 mil em indenização por danos morais a cada um dos pais, totalizando R$ 18 mil. No entanto, o pedido de indenização por danos materiais foi negado, uma vez que não foi comprovada a relação de causa e efeito entre a exclusão e a escolha da nova escola.

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