O descumprimento das formalidades procedimentais da audiência de custódia acarreta nulidade insanável. Assim, o juiz Luís Geraldo Lanfredi, substituto em segundo grau que atua como desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em liminar, anulou uma audiência feita por videoconferência sem entrevista prévia com a Defensoria Pública e sem que o magistrado ligasse a sua câmera.
Consequentemente, foi determinada a soltura de dois homens investigados por suposto envolvimento com tráfico de drogas, cuja prisão preventiva havia sido decretada na audiência de custódia.
A audiência ocorreu de forma virtual na 43ª Circunscrição Judiciária de Casa Branca (SP). O juiz plantonista não mostrou seu rosto, mas apenas o fundo de tela com as insígnias do TJ-SP. Com isso, o ato foi conduzido apenas por voz.
A Defensoria Pública estadual solicitou entrevista prévia com os homens, para esclarecer os motivos, fundamentos e procedimentos da audiência. Porém, o magistrado considerou que o órgão deveria ter empreendido tal conversa por conta própria, antes que os réus fossem apresentados em juízo.
A Defensoria, então, impetrou Habeas Corpus no TJ-SP. Lanfredi, relator do caso, não constatou justificativa plausível para que a audiência de custódia ocorresse de maneira virtual.
Ele lembrou que o Conselho Nacional de Justiça, em 2020, definiu critérios excepcionais para audiências por videoconferência, durante o estado de calamidade pública causado pela Covid-19. Porém, ressaltou que “a conjuntura atual não é a mesma de antes”.
Lanfredi também lembrou que, antes da apresentação de uma pessoa presa ao juiz, deve ser garantido seu atendimento prévio e reservado por advogado ou defensor público, sem a presença de policiais. Esse é o momento no qual o investigado é informado dos fatos que estão sendo investigados e seus direitos, como o de permanecer em silêncio.
O relator ressaltou que “nem mesmo o cenário pandêmico em momento algum flexibilizou ou contemporizou essa obrigação, enquanto instrumentalizadora do direito ao exercício da ampla defesa”.
A defensora pública responsável não pôde entrar em contato com os investigados, porque eles estavam em outro local. Ou seja, o ato “se inviabilizava materialmente, diante das circunstâncias concretas”. A culpa foi atribuída à Defensoria, mas Lanfredi destacou que a obrigação “cabia e competia ao juízo”.
Além disso, o magistrado plantonista sequer advertiu os réus sobre o direito ao silêncio. Em vez disso, iniciou as perguntas “da forma como entendeu” e questionou os réus acerca dos fatos e — de forma sucinta — dos procedimentos adotados pelos policiais durante a prisão em flagrante.
Lanfredi ressaltou que o juiz sequer apontou algum defeito em sua câmera para justificar a audiência às escuras. “Trata-se de uma atuação e performance judicial que se distancia — para não dizer que se afasta completamente — do objetivo perseguido por uma audiência de custódia, bem como das premissas estabelecidas pelo legislador constitucional e ordinário, e inclusive todas as precauções que nortearam a regulamentação do ato, quer seja em cenário pandêmico ou não”, assinalou ele.
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Processo nº 2196047-44.2022.8.26.0000
Com informações da Conjur