Decisão do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus (TJ-AM) confirmou liminar em que havia sido autorizado o transporte em cabine de avião de animal de suporte emocional junto com a passageira proprietária do cão, braquicefálico, de raça bulldog francês.
Trata-se de processo movido por consumidora que afirma ter transtorno de pânico e que o animal é suporte em momentos difíceis, que teria toda a documentação exigida (laudo médico e veterinário e comprovante de vacinação) para viajar.
A passageira já havia realizado viagens com outra companhia aérea transportando o cão na cabine, também com autorização judicial, mas afirma que teve de trocar de empresa por não ter mais disponibilidade de voo como antes pela primeira empresa.
Nas informações da prestação de serviço da empresa constava que na cabine poderia ser levado animal de estimação (cão ou gato) de até sete quilogramas, em caixa transportadora, e cão-guia sem limite de peso.
Seu cão pesa 10,5 quilos e por suas características (focinho curto) não pode ser transportado como carga viva no compartimento de bagagens pelo risco de morrer devido à pressurização utilizada naquele espaço, segundo a autora.
Então, após entrar em contato com a companhia aérea em que tinha adquirido passagem, explicando as razões do pedido para o animal viajar na cabine, a empresa informou não realizar mais este tipo de transporte, motivo pelo qual a requerente iniciou a ação judicial.
Na liminar, o juiz Celso Antunes da Silveira Filho afirmou se tratar de relação de consumo e julgou estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido.
“Análise normativa adequada da situação jurídica, em sede de cognição sumária, leva à conclusão de que a parte autora faz jus ao serviço de transporte de animais em cabine, visto a natureza de sua relação com a cadela Pandora, o que deverá ser respeitado pela companhia aérea-ré. Não é improvável, aliás, que a razão pela qual a parte autora tenha, ab initio, comprado passagem junto à ré tenha sido a crença de que poderia levar seu animal na cabine – a ré lucrou com a escolha da autora. É de se reconhecer o direito ao embarque dos animais na cabine. Resguardar-se-á, portanto, apenas a possibilidade de a parte ré, no decorrer do processo, ressarcir-se do valor prestado pelo serviço de transporte dos animais na cabine”, afirmou o magistrado.
Conforme os autos n.º 0211658-80.2022.8.04.0001, a empresa aérea cumpriu a liminar, depois na contestação pediu a perda do objeto da ação, entre outros tópicos. Contudo “não trouxe nenhum elemento de convicção a desestruturar os fatos afirmados na inicial, nada obstante ter sido invertido o ônus da prova”, segundo trecho da sentença, que confirmou a tutela provisória antes concedida.
Com informações do TJ-AM