As normas incriminadoras da Lei de Drogas tratam da saúde pública da coletividade, a qual não é violada nos casos em que a medicina prescreve as substâncias psicotrópicas para fins de tratamento.
Assim, a 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (JF-RJ) concedeu salvo-conduto a uma paciente com insônia, gastrite e ansiedade, para proibir as autoridades de prendê-la em flagrante em função consumo dos remédios necessários.
A autora possui forte quadro de insônia devido a fatores emocionais, ansiedade, transtorno depressivo e gastrite. Os sintomas eram tratados com medicação convencional, mas eles causavam diversos efeitos colaterais, como tremores, enjoo, dor de cabeça, perda de libido, dependência, piora no déficit cognitivo e no comportamento social.
Por isso, a paciente inicou o tratamento com o uso de extrato de canabidiol (CBD) e tetra-hidrocarbinol (TCH), produzidos artesanalmente a partir da cannabis. Os medicamentos melhoraram significativamente seu quadro, principalmente quando vaporizados.
O tratamento ainda não está regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A paciente obteve autorização da autarquia para importação do óleo CBD, mas o custo do remédio é bastante elevado.
De acordo com a defesa, feita pelo advogado criminalista Natan Duek, se a paciente importasse sementes e plantasse em sua casa, o custo seria profundamente reduzido.
O julgador ressaltou que o cultivo da planta cumpre “exclusivamente” o direito fundamental à saúde quando é voltado à produção artesanal de medicamento para uso próprio medicinal. A finalidade, nesses casos, não é o uso recreativo, a destinação a terceiros, ou o lucro.
Para o magistrado, o uso medicinal da cannabis também não coloca em risco a saúde publica. Por outro lado, a falta de uso pode colocar em risco a saúde da autora e agravar os sintomas das doenças, “contribuindo para a involução do quadro de melhora comprovadamente atestado pelo laudo médico”.
O processo está sob segredo de Justiça.
Com informações da Conjur