A 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem acolheu pedido de recuperação judicial de uma associação civil sem fins lucrativos atuante em programas e serviços de interesse social pelo Brasil, cujas atividades foram prejudicadas pela crise sanitária do coronavírus.
A juíza Andréa Galhardo Palma destacou que a decisão segue jurisprudência que vem se consolidando no Brasil, sobretudo no que diz respeito a associações sem fins lucrativos que prestam serviços de relevância econômica e social, em que pese o fato de os dispositivos legais não estenderem a garantia de recuperação judicial a devedores civis.
Além de pontuar que a requerente tem desempenhado “inequívoca atividade empresária” ao promover a circulação de bens e serviços e gerar empregos, a magistrada salientou que a situação de calamidade sanitária e econômica exige um novo olhar do Judiciário sobre o assunto.
“Grande parte das empresas brasileiras mergulharam em uma crise administrativo-financeira sem precedentes. Situação mais grave ainda recai sobre os agentes econômicos prestadores de serviços ligados à saúde. Diante disso, imperativo se faz que o Poder Judiciário tenha uma maior sensibilidade na análise dos pedidos recuperatórios”, fundamentou a magistrada.
A associação também teve suas atividades prejudicadas pelo inadimplemento parcial, por parte do Governo do Pará, de três contratos celebrados – o que reforça a decisão favorável.
“O cenário apresentado impõe, assim, uma mitigação, dentro dos limites constitucionais, dos dispositivos legais que vedam a recuperação judicial de entidade que, apesar de formalmente não ser registrada como empresa, exerce atividades tipicamente empresárias. É a medida que se impõe para a preservação deste agente econômico que desempenha relevante papel como fonte geradora de empregos e prestadora de serviços públicos fundamentais – que inclusive desempenhou importante função durante a maior crise sanitária dos últimos séculos”, concluiu a magistrada.
Com a recuperação judicial, foram determinadas providências como a designação de administrador judicial e a suspenção de ações e execuções contra a devedora. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1001315-76.2022.8.26.0260
Com informações do TJ-SP