O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) decidiu, nesta sexta-feira (15), não considerar o uso da bandeira do Brasil como propaganda eleitoral nas eleições de 2022. A vice-presidente e corregedora, desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, votou por não considerar crime a utilização do símbolo nacional a partir de 16 de agosto – quando inicia a campanha eleitoral no país. Os desembargadores Amadeo Butelli, Luis Alberto Aurvalle, Caetano Cuervo e Francisco Moesch acompanharam a relatora.
Já o desembargador Oyama de Moraes entendeu que não cabe ao TRE-RS se manifestar acerca deste tema, mas sim ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Por isso, votou pelo arquivamento da matéria.
A discussão surgiu após divulgação de áudio em que a juíza Lúcia Todeschini Martinez, titular do cartório eleitoral de Santo Antônio das Missões e Garruchos (141ª Zona Eleitoral), teria dito que a bandeira pode figurar propaganda eleitoral se usada a partir de 16 de agosto. No entendimento dela, a imagem teria se tornado marca de “um lado da política”. A fala teria ocorrido durante reunião com representantes de partidos políticos.
Em seu voto, a vice-presidente e corregedora destacou não ter havido prestação jurisdicional ou decisão em sede de exercício de poder de polícia por parte da juíza eleitoral de primeira instância. E que em vários momentos a referida juíza deu relevo ao fato de que as conclusões externadas são produtos de interpretação própria e que se alinhará às decisões das instâncias superiores.
A desembargadora ressaltou que a bandeira nacional possui destaque como símbolo da República Federativa do Brasil, frisando o disposto no art. 13, §1º, da Constituição Federal, o qual concebe a bandeira nacional como um dos símbolos nacionais.
Afirmou que não há restrições específicas na legislação brasileira sobre o uso da bandeira nacional em período eleitoral e que, ao contrário, o que há no ordenamento jurídico é o comando encorajador de seu uso em toda a manifestação patriótica, inclusive em caráter particular. Não vislumbra ser viável limitar o direito à liberdade de expressão, quanto à utilização de um símbolo nacional, ao entendimento de caracterização de propaganda eleitoral.
O presidente do TRE-RS, desembargador Francisco José Moesch, acompanhou o entendimento da relatora, sublinhando que há entendimento consolidado do TSE, em resposta à Consulta 1271, no sentido de que símbolos nacionais, estaduais e municipais, dentre os quais a bandeira, não vinculam o candidato à Administração, pois não estão ligados a ela. Agregou que referida consulta, ao admitir como ilícita a utilização de símbolos nacionais, estaduais e municipais em propagandas eleitorais, teve como razão de decidir as disposições previstas na Lei n. 5.700/71 e a premissa de que “os símbolos nacionais estão ligados à nação e ao povo, e não a uma determinada administração”.