A juíza Luciana Torres Schneider, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou um homem a pagar R$ 25 mil por danos morais à ex-presidente Dilma Rousseff(PT). O homem tirou uma foto de Dilma durante um voo e acusou a petista, pelas redes sociais, de viajar de primeira classe usando dinheiro público.
Julio Martini publicou, em novembro de 2019, uma foto em que a ex-presidente aparenta estar dormindo. “Olha a companheira Dilma, voando First Class de Dubai pra SP… eu não disse Caracas ou Havana para SP… Dubai para SP…meteu aquele Caviar, umas boas taças de Dom Perignon, e logicamente aquele vinho Francês… uma maravilha… parabéns para você que também paga por isso!!!”, escreveu na legenda.
A juíza Luciana Torres Schneider avaliou que Julio Martini usou um tom “debochado e grosseiro” em sua postagem e foi imprudente ao dar a entender que Dilma usou dinheiro público em uma viagem luxuosa.
A situação, de acordo com a magistrada, foi agravada pela foto não autorizada e tirada “em um momento de descuidada intimidade”.
Schneider ressalta que o direito à livre manifestação de pensamento não é absoluto, uma vez que a inviolabilidade da honra e imagem também é um direito assegurado a todos.
“A liberdade de manifestação e crítica aos governantes e políticos em geral não podem e não devem extrapolar esses limites e ser utilizados de forma abusiva, de modo a atingir a honra alheia, a qual está vinculada diretamente à própria dignidade humana”, afirma a magistrada.
Ela também ressaltou que o “tom jocoso” do post “ofendeu, constrangeu, humilhou e menosprezou a pessoa/o ser humano” de Dilma.
Em sua defesa, o réu alegou que apenas tirou uma selfie em que a ex-presidente aparecia ao fundo e fez “apenas um desabafo” para seus seguidores na legenda. Ele ainda disse que excluiu a publicação quando soube que Dilma fazia a viagem a convite de terceiros – ela foi convidada para participar do lançamento de um grupo de trabalho.
AMPARADA POR LEI
A juíza, no entanto, discordou. “Mesmo que a autora [Dilma] estivesse em viagem paga com os recursos por ela obtidos em razão da pensão oriunda da sua condição de ex-Ppresidenta, ainda assim, é incabível a manifestação do réu, tendo em vista que o ganho mensal obtido pela autora tem amparo em lei, é lícito e também é recebido pelos seus antecessores”, afirma Schneider. “Ela pode fazer o que bem quiser com o seu rendimento”, continua.
Por decisão, a indenização deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Geral de Preços-Mercado e com um acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contando a partir da data da publicação, em novembro de 2019.
Com informações do Metropoles