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Juíza anula todos os atos praticados por advogado impedido de atuar no processo

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Os princípios da moralidade e da ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) devem se sobrepor ao da segurança jurídica quando advogado impedido exerce a advocacia e causa prejuízos à outra parte.

Esse foi o entendimento da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (PA) para declarar inexistente todos os atos praticados pelo advogado do autor no período de maio de 2015 a janeiro de 2016, por estar impedido de exercer a advocacia.

No caso, o réu interpôs embargos à execução alegando que o advogado do autor foi nomeado para exercer o cargo de Secretário Executivo de Gabinete na Prefeitura Municipal de Bragança (PA). Durante oito meses, o advogado teria exercido cargo incompatível com a advocacia, motivo pelo qual os atos processuais desse período deveriam ser considerados nulos.

Afirmou ainda que a incompatibilidade é pública e notória, pois, além do advogado do autor ter sido empossado em cerimônia pública, a função consta de seu currículo lattes. Por fim, pediu a suspensão da execução e a desconstituição das penhoras feitas.

Segundo a juíza Andréa Cristine Corrêa Ribeiro, o autor entrou com recurso inominado, no qual o dano moral foi majorado pelo Tribunal de Justiça para 40 salários mínimos. Esse aumento só é possível nos juizados especiais em causas com assistência de advogado, demonstrado o efetivo prejuízo causado para a embargante à atuação do advogado impedido.

Assim, para demonstrar a imparcialidade do feito e garantir a segurança jurídica, Ribeiro entendeu que devem ser anulados todos os atos praticados a partir do recurso inominado, quando o advogado estava impedido de atuar. Determinou assim a imediata suspensão dos atos de execução, em especial da penhora mensal do salário da executada.

Mas, em mandado de segurança julgado pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), decidiu-se liminarmente que não havia incompatibilidade entre o cargo no Executivo e o exercício da advocacia, o que ocasionou a suspensão do processo em que a juíza havia anulado os atos do advogado.

0003246-87.2012.8.14.0302

Com informações da Conjur

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