Com base na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz Daniel Toscano, da Comarca de São José dos Campos (SP), decidiu dar provimento a embargos para determinar a suspensão da penhora de um imóvel.
Para o juiz, a tese é de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
No caso concreto, uma das partes pediu a penhora de quatro imóveis de uma construtora para sanar uma dívida da empresa. O proprietário de um deles apresentou embargos sob a alegação de que já havia adquirido o imóvel muito antes da penhora.
O autor dos embargos sustentou que havia comprado um imóvel na planta e quitado, mas por descuido da construtora nunca conseguiu transferir para seu nome.
Afirmou que chegou a notificar a empresa extrajudicialmente e que ingressou com uma demanda em face da construtora (antes do pedido de penhora), para conseguir passar o bem para seu nome.
O autor do pedido de penhora, por sua vez, alegou que o fato de não ter sido registrada a transferência possibilitaria a constrição do imóvel.
O julgador, contudo, entendeu que no caso concreto ficou provado que o registro não foi feito por culpa da construtora e não do comprador e aplicou a Súmula 375 do STJ.
Processo: 1022708-76.2022.8.26.0577
Com informações da Conjur