Não há óbice legal para que a atividade especial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devidamente averbada, seja somada ao tempo especial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) na contagem de tempo de contribuição para concessão de aposentadoria especial.
Assim, a 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (SP) reconheceu o direito de uma servidora pública federal de receber abono de permanência — incentivo financeiro pago a servidores que continuam trabalhando mesmo podendo se aposentar — desde a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial.
Em 2019, a autora efetuou requerimento à Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) para receber aposentadoria especial, pois trabalhou exposta a agentes nocivos.
No entanto, a instituição de ensino considerou que a servidora não tinha 25 anos ininterruptos exclusivamente na esfera federal. Isso porque, entre 1993 e 1995, ela trabalhou na Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM). Segundo a interpretação da Unifesp, o tempo especial de trabalho no RGPS não poderia ser somado ao tempo estatutário.
A servidora, então, acionou a Justiça contra a universidade. O juiz Paulo Bueno de Azevedo explicou que o §3º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 e a Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal não mencionam que todo o período de atividade especial deve ser feito em um único regime.
“Basta a comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para ver reconhecida a aposentadoria especial”, assinalou o magistrado.
Com informações da Conjur