O juiz Walter Luiz Esteves de Azevedo, da 5ª Vara Criminal de Santos (SP), julgou extinta, por decadência, a punibilidade de duas pessoas investigadas por suposto estelionato em transações imobiliárias.
De acordo com os autos, a vítima afirmou que, enquanto estava com depressão e, portanto, em estado de vulnerabilidade, conheceu os investigados, que a convenceram a efetuar diversas transações imobiliárias, “obtendo eles vantagem ilícita em prejuízo dela”.
Representados pelo advogado Fábio Menezes Ziliotti, os acusados acionaram o Judiciário contra a continuidade do inquérito, sob pena de possibilitar o oferecimento de uma ação penal mesmo ausente de qualquer justa causa para tal, tendo em vista que a vítima decaiu em seu direito de representação.
Conforme a defesa, até a entrada em vigor da Lei 13.964/19 (“pacote anticrime”), que se deu em 23 de janeiro de 2020, o delito de estelionato era crime de ação penal pública, prescindindo-se de qualquer manifestação da vítima ou de seu representante legal para oferecimento da ação penal ou instauração de inquérito policial.
O novo regramento, prosseguiu a defesa, transformou o tipo penal em crime de ação penal condicionada à representação. E, de acordo com o artigo 38, caput, do Código de Processo Penal, “salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime”.
No caso dos autos, os fatos narrados pela vítima teriam ocorrido entre 2014 e 2016. Porém, o pedido para instauração de inquérito policial ocorreu em 20 de julho de 2021, com representação da vítima somente em 12 de agosto. Assim, o magistrado concordou com a tese da defesa quanto à decadência e determinou o arquivamento dos autos.
“Como bem observou o Ministério Público, os fatos narrados pela vítima se deram entre os anos de 2014 e 2016. O pedido para instauração de inquérito policial, que pode ser tomado como representação, está datado de 20 de julho de 2021, mais de um ano após a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei 13.964/19, que trouxe regramento mais benéfico aos investigados”, disse o magistrado.
Com informações da Conjur