Um juiz do Trabalho que preferiu residir em uma cidade paulista quando nomeado conselheiro do CNJ (em Brasília), teve negada ajuda de custo para transporte e mudança ao encerrar sua atuação no Conselho e decidir volta ao seu estado natal (Santa Catarina).
Por unanimimdade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo juiz em questão, José Lúcio Munhoz. O entendimento do colegiado foi o de que o direito à ajuda de custo para despesas de transporte e mudança pressupõe que o magistrado, no interesse da administração, tenha se deslocado a serviço para exercício especificamente na nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Munhoz originalmente era juiz do Trabalho em Criciúma (SC). Em fevereiro de 2011, foi removido para Blumenau, ocasião em que recebeu a ajuda de custo. E em maio do mesmo ano, foi escolhido e nomeado como conselheiro do CNJ.
Para cumprir a função, o magistrado optou por se afastar das atividades na vara trabalhista. E apesar de a sede do CNJ ser em Brasília, escolheu mudar-se para Vargem Grande Paulista (SP). Como essa nova mudança ocorreu em menos de um ano, não pôde solicitar a ajuda de custo.
A escolha da cidade paulista — e não de Brasília — foi justificada por ele pelo excessivo custo de vida da capital federal e pelo fato de Vargem Grande Paulista estar mais próxima de aeroporto com disponibilidade de voos até o Distrito Federal por preços menores.
Em 2013, ele encerrou sua atuação no CNJ. E em 2015, decidiu se mudar de volta para Blumenau. No entanto, teve negado o pedido de ajuda de custo pelo primeiro grau e também pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A ajuda de custo para transporte e mudança está prevista no artigo 65, inciso I da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Como não foi regulamentada por lei, a jurisprudência sobre sua aplicação tem usado o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União como parâmetro.
Nesse ponto, o artigo 53 do estatuto diz que “a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente”.
Para o TRF-4, o termo “nova sede” se refere obrigatoriamente a Brasília, no caso do juiz José Lúcio Munhoz. Com isso, o colegiado entendeu que a ajuda de custo não encontra previsão legal, já que sua mudança para local diverso foi por escolha pessoal.
“Entendo que a corte de origem agiu com acerto ao interpretar o Artigo 53 da Lei 8.112/1990, que se aplica ao caso”, concordou o relator da 1ª Turma, ministro Sérgio Kukina. “Não vi aqui uma interpretação que se pudesse taxar de equivocada”, acrescentou, ao manter a recusa da ajuda de custo.
Com informações da Conjur