O colegiado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de censura ao magistrado do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1) Antonio Claudio Macedo da Silva. O juiz federal foi punido por publicações realizadas em seu perfil pessoal nas redes sociais no início do ano de 2019.
A decisão aconteceu na 5.ª Sessão Ordinária de 2023, após o conselheiro Giovanni Olsson apresentar voto-vista convergente ao da relatora, a conselheira Jane Granzoto, no Processo Administrativo Disciplinar 0003280-37.2022.2.00.0000.
“As condutas examinadas evidenciam notório excesso de linguagem na crítica pública depreciativa à conduta de membro do Supremo Tribunal Federal, em afronta ao art. 95, parágrafo único, da Constituição Federal e a outros artigos da Loman”, justificou o conselheiro.
Segundo ele, as manifestações são ofensivas aos deveres éticos de independência, transparência, integridade pessoal e profissional, cortesia, prudência, dignidade, honra e decoro, contrariando o Código de Ética da Magistratura Nacional.
Em seu voto, o conselheiro considerou que as manifestações têm potencial lesivo para comprometer a credibilidade e a isenção do Poder Judiciário, podendo desbordar, inclusive, para a esfera penal, uma vez que as manifestações trazem ilações sobre atributos morais do destinatário.
“As postagens nas redes sociais do magistrado processado possuem alcance muito maior do que o mero engajamento político, o que inviabiliza a subsunção das condutas aos precedentes de flexibilização da norma e ausência de punição”, considerou.
Além de considerar a Resolução CNJ n. 305/2019, que estabelece os parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário, o conselheiro se baseou no Provimento CNJ n. 71/2008, que dispõe sobre o uso do e-mail institucional pelos membros e servidores do Poder Judiciário e a manifestação nas redes sociais. “O elemento de distinção consiste exatamente na clara agressão e crítica pública a integrante da Corte Suprema, o que, de outro lado, viola preceitos basilares e antecedentes à edição do Provimento CNJ n. 71 e da Resolução CNJ n. 305.”, concluiu.
As postagens atribuídas ao magistrado processado ocorreram antes da edição deste último ato resolutivo e, portanto, no período de adequação dos perfis pessoais e profissionais aos novos parâmetros normativos.
O voto da relatora já havia sido acompanhado pelo conselheiro Vieira de Mello Filho. Durante a sessão realizada nesta terça-feira (11/04), o conselheiro João Paulo Schoucair fez referência à doutrina da malícia real, desenvolvida a partir do julgamento do caso New York Times vs. Sullivan pela Suprema Corte dos Estados Unidos, bem como à jurisprudência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Com informações do CNJ