O juiz Lucas de Mendonça Lagares, da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia (TJ-GO), determinou que as partes em um processo sejam citadas pelo Messenger do Facebook. O pedido foi feito pelos advogados Mauro L. Gonzaga Jayme e Tatiany da Mata, que representam uma construtora em uma ação de obrigação de fazer proposta contra consumidores que adquiriram um imóvel, mas não registraram o bem.
Os advogados alegaram no pedido que foram esgotados todos os meios cabíveis e possíveis de localização dos requeridos. Sendo constado que eles possuem conta na rede social Facebook. Ao solicitarem a citação pelo Messenger, citaram a Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e entendimento de tribunais.
De acordo com o art. 8º da referida resolução, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Ao deferir o pedido, o juiz salientou que o art. 1º, inc. III, do Provimento nº 09/2021 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) vai no mesmo sentido da resolução do CNJ. A norma disciplina a possibilidade de se realizar a citação por meio eletrônico atípico, ou seja, aquela que é realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail).
O caso
Na ação, a construtora alegou que firmou com os requeridos contrato de compra e venda de imóvel referente a uma unidade habitacional. Contudo, alegou que o imóvel continua registrado em nome da empresa, perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis, sem a transferência ter sido realizada. A situação, segundo relatou, está gerando várias cobranças de taxas condominiais em seu nome.
Com informações da Rota Jurídica