Por considerar que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ao editar norma sobre a venda de produtos derivados da cannabis sativa, criou distinção indevida entre farmácias, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu tutela de urgência para autorizar uma farmácia homeopática a produzir medicamentos à base da planta sem o risco de sofrer sanções do município de Ribeirão Preto.
Na ação, o estabelecimento alegou que a Resolução nº 327, editada pela Anvisa em 2019, criou diferenciação inconstitucional entre as farmácias com e sem manipulação ao determinar que “os produtos de cannabis devem ser dispensados, exclusivamente, por farmácias sem manipulação ou drogarias”.
Assim, com base nessa suposta inconstitucionalidade, sustentou que não pode ser penalizada pelo município de Ribeirão Preto caso comercialize tanto os produtos manipulados quanto os industrializados feitos com o princípio ativo da erva.
Responsável pelo caso, o juiz Gustavo Müller Lorenzato concordou com os argumentos. Segundo ele, embora possua competência para editar normas regulamentadoras, a Anvisa extrapolou os limites da legislação vigente ao proibir a manipulação de fórmulas contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis, permitindo tais atividades, incluindo a comercialização dos insumos, apenas às “farmácias sem manipulação”.
“Assim sendo, à primeira vista, a resolução teria rompido os limites do poder regulamentar, criando restrições sem amparo legal, ofendendo ainda disposição do artigo 4º da Leinº 13.874/19, no sentido de que é dever da Administração Pública evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente, criar reserva de mercado”.
O juiz lembrou também que o TJ-SP tem garantido às farmácias de manipulação, em julgamentos de casos semelhantes, o direito de manipular e distribuir produtos de cannabis, com base no mesmo entendimento sobre a resolução da Anvisa.
“Assim, presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, defiro a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC”, anotou Lorenzato, determinando que o município se abstenha de penalizar a farmácia pela venda dos produtos, “tanto os derivados vegetais e/ou fitofármacos ou manipulados, quanto os industrializados à base de ‘cannabis sativa’, até nova determinação judicial”.
Com informações da Conjur