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Inconstitucionalidade em lei sobre criação de cargos municipais tem efeitos modificados

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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Após análise de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, os desembargadores do Tribunal de Justiça do RN (TJ-RN) deram provimento parcial ao recurso, movido pelo prefeito de São José de Mipibu, que pediu alterações em uma decisão anterior do colegiado, que julgou como inconstitucional artigos 10, 15 e anexos da lei complementar n° 05/2006, o 3° e anexo da lei complementar n° 27/2013, bem como o 3° e anexo (em parte) da lei complementar n° 28/2013.

O julgamento também atingiu o artigo 2° e anexos da lei n° 1005/2013, o 2° e anexos da lei n° 1006/2013, os quais versavam sobre a criação de cargos públicos sem a indicação das correspondentes atribuições, o que constitui ofensa ao artigo 37 da constituição estadual.

O Ente público moveu os chamados Embargos de Declaração, recurso esse que serve para corrigir supostas “omissões” ou “obscuridades” em julgados e, desta forma, na demanda apreciada, a prefeitura alegou que a decisão embargada deixou de fazer menção aos cargos de professor e coordenador pedagógico, como também não se pronunciou quanto aos cargos efetivos dos servidores não docentes, trazidos nas Informações através da Lei Complementar n.º 017/2012.

Nos embargos, também foi argumentado que a Procuradoria-Geral de Justiça não pediu os efeitos ‘ex tunc’, cuja inconstitucionalidade retrocede até a data de promulgação da lei.

Neste raciocínio, alegou a prefeitura que tal Efeito jurídico causaria danos, já que se trata de uma Lei Complementar editada em 2005 e que somente foi questionada em 2021, tendo se passado mais de 16 anos.

“Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento da tese, haja vista que, embora não tenha havido a menção expressa do nome dos cargos, a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria e afirmou a sua inconstitucionalidade, já que estes cargos foram criados sem observar os requisitos previstos na Constituição Estadual”, esclarece o relator dos embargos, desembargador Cláudio Santos.

Por outro lado, quanto ao pleito de aplicação dos efeitos ‘ex nunc’ – cuja inconstitucionalidade passa a valer a partir da decisão do Pleno do TJ-RN, os desembargadores decidiram pelo acolhimento do pedido, com o objetivo de preservar os valores recebidos pelos servidores (efetivos e comissionados) na vigência dos dispositivos legais declarados inconstitucionais, já que a referida Lei Complementar (objeto da ADI) possui mais de 16 anos de vigência.

Com informações do TJ-RN

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