Um hotel em Caldas Novas (GO) terá que indenizar uma ex-empregada por tê-la dispensado após a comunicação da gravidez. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), que assegurou a indenização substitutiva em favor da empregada e, ainda, reparação por danos morais. O colegiado entendeu que a dispensa foi arbitrária.
A atendente de hotelaria foi admitida pela reclamada em 06/01/2021 e desligada menos de três meses depois. Segundo os pedidos da ex-funcionária apresentados no processo, mesmo tendo ciência da gravidez, a empresa optou por demitir a atendente. Para a empregada, a dispensa foi discriminatória, por ter sido desligada logo após comunicar a gravidez ao seu gestor.
O juízo do primeiro grau entendeu que não houve razão que justificasse a demissão, estando garantida a estabilidade da empregada até o quinto mês após o nascimento do bebê. A empresa, porém, recorreu ao TRT de Goiás e argumentou que o ajuste entre as partes era um contrato temporário e que a empregada fora demitida ao final do prazo estabelecido na convenção. Para o hotel, não caberia a garantia provisória da empregada, mesmo estando grávida, em razão do tipo de contrato estabelecido.
Demissão arbitrária
O colegiado, entretanto, por unanimidade, entendeu que a empregada foi demitida de forma arbitrária. Segundo a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, além de estar provado nos autos que a demandante estava grávida no curso do contrato de experiência, as conversas por aplicativo de mensagens apontadas nos autos provam que o superior da autora teve ciência da gravidez no dia 11.03.2021 e que, logo em seguida, pediu para que ela comparecesse à empresa no dia 05.04.2021, data em que o contrato foi rescindido, conforme o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) juntado aos autos.
Contrato de experiência X estabilidade
A desembargadora apontou ainda que a jurisprudência do TST reafirma o direito à garantia da gestante nos contratos de experiência e citou julgados recentes que envolvem o tema. Relembrou que, para o STF, a proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez pré-existente, o que independe do conhecimento do empregador.
Fraude
Para a relatora, a empresa agiu de forma fraudulenta ao encerrar o contrato de trabalho sob o rótulo de “extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”. Segundo a desembargadora, o hotel tinha conhecimento do estado gravídico da empregada e usou a medida para obstar as normas de proteção da gestante.
Direito do bebê
Kathia Albuquerque destacou que o cenário deixou claro que a reclamante foi, na verdade, dispensada em razão da gravidez e que o dano à dignidade da mulher, em um momento de fragilidade emocional e de maior necessidade de boas condições financeiras é incontestável.
Ofensa grave
Para a relatora, a conduta da empresa prejudicou uma garantia que tem como destinatário maior o bebê. Nesse sentido, o Colegiado confirmou a sentença que entendeu tratar-se de ofensa grave e manteve a indenização por danos morais de R$15.000,00, além de determinar as anotações pertinentes na carteira de trabalho da empregada.
Processo 0010658-30.2021.5.18.0161
Com informações do TRT-GO