A responsabilidade dos fornecedores que participam da cadeia de serviços é objetiva e solidária. Esse foi o entendimento da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao confirmar a condenação de um hospital e de uma funerária por erro na liberação do corpo de um bebê. De forma solidária, as instituições deverão pagar indenização de R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil para cada um dos pais.
De acordo com os autos, a mulher, grávida de 22 semanas, foi internada no hospital com fortes contrações e acabou sofrendo um aborto. No local, ela foi informada sobre a necessidade de contratação de serviços funerários para o enterro do natimorto, o que aconteceu com caixão lacrado por orientação da funerária.
Três dias depois, um advogado do hospital foi à casa dos autores e informou que o corpo do bebê estava abandonado no local, questionando sobre a contratação dos serviços funerários. Segundo inquérito policial, o feto foi encontrado na lavanderia do hospital, junto a lençóis. Na semana seguinte, a família fez um segundo enterro.
Depois, a Justiça de São Paulo determinou a exumação do corpo do primeiro enterro e a perícia constatou que se tratava, na verdade, de material biológico sugestivo de placenta. Com isso, os pais do bebê ajuizaram ação indenizatória contra o hospital e a funerária e conseguiram a reparação por danos morais.
Segundo o relator, desembargador Elcio Trujillo, o fornecedor deve ser responsabilizado quando demonstrada a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exceto se restar comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
“Evidente a ausência de diligência das rés no procedimento de liberação e recebimento do corpo do natimorto”, disse Trujillo, que também citou trecho da sentença de primeiro grau: “Houvesse o mínimo de controle dos nascituros no hospital, e uma mínima diligência nos serviços da funerária para saber se houve de fato a retirada do cadáver, os pais poderiam ter dado ao natimorto um enterro digno e célere, sem reiniciar toda a agonia da perda.”
Para o relator, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta ilícita das rés. “A responsabilidade dos fornecedores que participam da cadeia de serviços é objetiva e solidária”, acrescentou o magistrado, destacando que os danos extrapatrimoniais decorrentes do episódio são in re ipsa, ou seja, são presumíveis e independem de prova quanto ao efetivo prejuízo.
“Como se não bastasse a dolorosa situação da perda de um filho, os autores tiveram que providenciar dois sepultamentos, já que no primeiro foi enterrada a placenta, além de terem sido surpreendidos, posteriormente, com a notícia desagradável de que o natimorto havia sido encontrado na lavanderia do hospital em meio a lençóis. Cabe, portanto, fixar indenização a título de danos morais, com responsabilidade solidária da entidade hospitalar e da empresa funerária”, frisou.
Processo 1002171-09.2019.8.26.0369
Com informações da Conjur