English EN Portuguese PT Spanish ES

Honorários sucumbenciais não são devidos antes da arbitragem

jurinews.com.br

Compartilhe

Não são devidos honorários de sucumbência se não há sentença com trânsito em julgado da decisão que os fixou. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para cassar a decisão de primeiro grau que determinou declínio de competência da Justiça Comum para o juízo arbitral, que, segundo o TJ-MG, é quem pode processar e julgar os pedidos cautelares, decidindo, inclusive, sobre a verba honorária, se for o caso.

Conforme os autos, os apelantes ajuizaram ação cautelar pré-arbitral, tal como permitido pelo caput do artigo 22-A da Lei de Arbitragem, pedindo o declínio da competência da Justiça Comum para a arbitral. A solicitação foi deferida, no entanto, o juiz de primeiro grau condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Eles, então, recorreram do pagamento dos honorários. Em recurso de apelação, alegaram que a sentença recorrida não põe fim ao litígio e, portanto, não tem natureza de sentença, “tratando-se de decisão precária e provisória, eis que, instituída a arbitragem com a formação do tribunal arbitral, caberá aos árbitros decidir, em caráter definitivo, a matéria (artigo 22-B da Lei de Arbitragem), de forma que é incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito deste processo, pois estes deverão ser decididos pelo tribunal arbitral ao qual foi submetida a matéria objeto desta ação”.

O TJ-MG aceitou o argumento da defesa e cassou a decisão de primeiro grau.

Com informações do TJ-MG

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.