A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento de recursos repetitivos, que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é suficiente, por si só, para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários. Segundo a tese estabelecida no Tema 1.188, a homologação só será considerada como início de prova material válida se acompanhada de documentos que comprovem o trabalho realizado durante o período que se deseja reconhecer.
O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, conforme jurisprudência consolidada, a sentença trabalhista homologatória de acordo deve ser sustentada por provas documentais adicionais que demonstrem a efetiva prestação de serviços. “A sentença homologatória de acordo equivale, na prática, a uma mera declaração das partes reduzida a termo, e, portanto, não tem o condão, por si só, de comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários”, afirmou o ministro.
O magistrado ressaltou que a lei exige provas materiais contemporâneas ao período de serviço alegado, de acordo com o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 e o artigo 60 do Decreto 2.172/1997. “O início de prova material deve ser feito por meio de documentos que, de maneira objetiva, comprovem o exercício da atividade laboral no período a ser reconhecido. Não se admite que apenas a homologação de um acordo, sem provas adicionais, seja suficiente para a concessão de direitos previdenciários.”
Benedito Gonçalves também pontuou que a decisão visa a evitar fraudes e garantir a correta aplicação dos benefícios previdenciários. “Se o acordo teve apenas o objetivo de encerrar o processo trabalhista e seus termos não refletem a veracidade dos períodos efetivamente trabalhados, a sentença homologatória não pode ser considerada como início de prova material. É necessário que haja documentos contemporâneos ao exercício do trabalho para comprovar a prestação de serviço.”
O ministro concluiu que a comprovação do tempo de serviço deve ser baseada em provas concretas e não apenas em declarações das partes. “A ausência de provas materiais contemporâneas torna inviável a utilização da sentença homologatória como meio de prova, salvo em situações excepcionais de caso fortuito ou força maior, que inviabilizem a obtenção desses documentos”, finalizou.