Um paciente ingressou com uma ação indenizatória contra um hospital, alegando ter sofrido com infecção hospitalar proveniente de aplicação de uma injeção com antialérgico. De acordo com o processo, o homem deu entrada no pronto socorro com dores na região lombar, e apresentou quadro alérgico em decorrência de uso contínuo de soro.
Por conseguinte, cerca de um mês depois do primeiro ocorrido, o paciente teria sido internado devido a evolução de reação alérgica. Contudo, o autor expôs que quando recebeu alta, realizou um hemograma em outro hospital, onde foi identificada a existência da bactéria leucócito, constatando a infecção hospitalar.
Em defesa, o requerido narrou que o paciente não deixou explícito seu quadro alérgico quando ingressou no hospital, além de ter omitido que havia se machucado em aula de jiu-jitsu, impedindo que o corpo médico solicitasse exames mais específicos. O réu contestou, também, que foi viabilizado o devido tratamento para a alergia e que a infecção não procedeu da injeção com antialérgico empregada.
O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha analisou a situação e verificou que não foram apresentadas provas suficientes e consistentes que constatassem o dano moral sofrido, considerando que as alegações da parte autoral foram genéricas e não apontaram, com certeza, quais condutas praticadas pelo corpo clínico foram negligentes.
Diante do exposto, o magistrado julgou como improcedentes tanto o pedido de indenização por danos morais, quanto a indenização por danos estéticos, uma vez que não foram comprovadas lesões que pleiteiem ressarcimento.
Processo nº 0025782-46.2016.8.08.0035
Com informações do TJ-ES