Por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização à filha, fruto de relacionamento extraconjugal, em virtude de abandono afetivo. O acórdão ainda aumentou a reparação por danos morais para R$ 40 mil.
Segundo o processo, a filha alegou que o pai não teve participação em sua criação e sempre ofereceu tratamento discriminatório em comparação às irmãs, frutos do casamento dele, sequer apresentando a menina ao restante da família.
Por sua vez, o pai postulou que manteve relacionamento próximo com a criança até os cinco anos de idade, mas passou a ter dificuldades de convívio desde então, em virtude de dificuldades impostas pela mãe – circunstância que não foi comprovada em juízo.
Relatora do recurso, a desembargadora Hertha Helena de Oliveira pontuou que, ainda que o pai tenha cumprido o dever material, a condenação por abandono afetivo se justifica, pois também era obrigação dele prestar assistência imaterial à filha, garantindo a atenção e o cuidado necessários para seu desenvolvimento, o que não ocorreu.
“No caso em tela, tem-se que o genitor, apesar de ter arcado com os alimentos devidos, indiscutivelmente não participou da criação da requerente e tampouco deu-se ao trabalho de tentar qualquer aproximação”, salientou a magistrada.
“O fato de sua defesa apoiar-se na alegação de que teria existido convívio entre os dois até a filha completar cinco anos já comprova que, por grande parte da vida da requerente, o requerido não esteve presente e, portanto, não forneceu qualquer suporte emocional”, acrescentou.
“Não bastasse isso, o fato de o requerido ter dado a suas demais filhas, oriundas da relação conjugal, a atenção e o suporte exigidos em lei demonstra que, em última instância, a requerente foi discriminada em razão do caráter extraconjugal da relação que a originou”.