Em casos de falsificação de produtos (contrafação), os danos materiais e morais são devidos objetivamente. O entendimento é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de um homem por fabricar e vender réplicas, em tamanho real, da famosa marca de carros de luxo Lamborghini.
O réu foi proibido de fabricar, vender ou anunciar produtos que imitem a marca italiana. Ele também deverá retirar de seu site e das redes sociais as imagens dos produtos e apresentar as notas fiscais das réplicas produzidas nos últimos cinco anos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.
Além disso, foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e também por danos materiais, que será arbitrada em fase de liquidação de sentença. A decisão se deu por unanimidade e manteve a sentença de primeira instância.
Ao TJ-SP, o réu alegou que as réplicas eram fruto de mera admiração pela Lamborghini, servindo para decorar seu ambiente de trabalho, e que jamais foram vendidas. Mas, na visão do relator, desembargador Jorge Tosta, por ser proprietária da marca, a Lamborghini tem todo o direito de zelar por sua integridade e reputação.
“A concessão de tais prerrogativas e direitos justifica-se uma vez que os institutos mencionados relacionam-se intimamente com a ideia de inovação e distintividade no mercado”, afirmou o magistrado, destacando que o réu não demonstrou ter autorização para explorar a marca da Lamborghini.
Dessa forma, segundo Tosta, o uso da marca pelo réu foi indevido, com a clara exposição e venda dos veículos falsificados, conforme fotos anexadas aos autos: “Não há dúvidas quanto à prática da contrafação, culminando em concorrência desleal, ante a clara intenção de venda, com consequente desvio de clientela”.
O relator aplicou ao caso a tese de que, em casos de contrafação, os danos materiais e morais são devidos objetivamente, isto é, in re ipsa. “Devem ser mantidos a forma de liquidação dos danos materiais, em plena consonância com os artigos 208 e 210 da Lei da Propriedade Industrial, bem como o quantum fixado para os danos morais, uma vez que respeitam o princípio da reparação-sanção”.
Por fim, o magistrado afirmou que a ausência de representação criminal contra o réu não impede a tomada de medidas de reparação civil, o que é autorizado pela Lei 9.279/1996. O artigo 207 da norma estabelece que, “independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do CPC”.
Com informações da Conjur