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Governo estadual não pode executar crédito de multa contra agente municipal

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Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 642 (RE 1.003.433/RJ), o ente público prejudicado é quem tem legitimidade para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a um agente público municipal, em razão de danos causados ao erário local.

Esse foi o fundamento adotado pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para reconhecer a ilegitimidade ativa do governo estadual para a execução fiscal decorrente de uma multa aplicada pelo Tribunal de Contas mineiro. 

Ao analisar o caso, o desembargador Bitencourt Marcondes concluiu que a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o município de Extrema (MG). Segundo o magistrado, não há nenhum sentido na destinação do valor da multa aos cofres do governo estadual.

“O município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”.

Diante disso, Marcondes deu razão à tese defensiva de que o estado de Minas Gerais não possui legitimidade para a propositura da execução, por não ser o ente público beneficiário da condenação imposta pelo TCE, e extinguiu a ação. A decisão foi unânime. 

Com informações da Conjur

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