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Google deve fornecer dados de geolocalização em local de roubo

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É possível determinar a quebra de sigilo de dados estáticos relativos à identificação de usuários que, com base em determinada localização geográfica, possam estar relacionados com fatos objeto de investigação criminal.

O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao determinar, no bojo de um inquérito policial instaurado para a apuração do crime de roubo qualificado, que o Google promova a quebra do sigilo de dados telemáticos em determinada data e horário, na cidade de Mauá.

De acordo com os autos, a Polícia Civil investiga um roubo que ocorreu em maio de 2022. Foi solicitada a quebra dos dados telemáticos das pessoas que passaram pelo local do crime. O Ministério Público deu parecer favorável à quebra dos sigilos e a medida foi concedida pelo juízo de primeira instância.

O Google impetrou mandado de segurança perante o TJ-SP sob o argumento de que a decisão seria “genérica, desproporcional e sem respaldo legal”. No entanto, a segurança foi denegada por unanimidade, sob relatoria do desembargador Fernando Simão. Para o magistrado, não há direito líquido e certo do Google para anulação da decisão.

Segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a quebra de sigilo de dados estáticos relativos à identificação de usuários que, com base em determinada localização geográfica, possam estar relacionados com fatos objeto de investigação criminal, em razão do direito ao sigilo não ser absoluto e poder ser ressalvado diante do interesse público na solução de investigações criminais.

“Também ficou estabelecido que a decisão de quebra do sigilo telemático não precisa indicar a pessoa alvo da investigação nem constatar a indispensabilidade da medida, por falta de previsão legal nesse sentido nos artigos 22 e 23 do Marco Civil da Internet, que tratam especificamente da matéria em análise”, afirmou.

Simão afirmou ainda que a quebra dos dados é adequada e proporcional por servir como mais um instrumento para a elucidação de crimes. Para ele, a restrição a direitos fundamentais que resulta da medida não gera prejuízos às pessoas afetadas, uma vez que os dados serão descartados caso não se constate a relação com o fato investigado.

“A decisão impugnada atende aos requisitos legais fixados pelo E. STJ, na medida em que houve a exposição dos seguintes: indícios da ocorrência do ilícito; justificativa da utilidade da requisição; e período ao qual se referem os registros”, completou o relator ao concluir que a decisão impugnada não é genérica nem desproporcional. 

Na visão do magistrado, os indícios da ocorrência do ilícito foram expostos e, portanto, a decisão não é genérica e ainda encontra respaldo legal nos artigos 22 e 23 da Lei 12.965/14: “E não é desproporcional, pois a quebra do sigilo serve como instrumento para a elucidação de delitos e não gera gravame às pessoas eventualmente afetadas, pois os dados não relacionados com o fato investigado serão descartados.”

Com informações da Conjur

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