A filha de um detento morto dentro da Penitenciária Central Estadual (PCE) teve o direito ao recebimento de pensão mensal e de indenização assegurado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT).
O Estado sustentava que a filha e esposa do detento não tinham legitimidade para ingressar com a ação por não comprovarem a relação de parentesco e afetividade e que não havia a necessária comprovação da culpa ou dolo pela morte, bem como a quantia indenizatória dos danos morais deveria ser reduzida, e, por fim, alegou que a inexistência do direito de receber pensão mensal pela parte apelada.
O relator, juiz convocado Edson Dias Reis, refutou todos os argumentos do Estado e considerou que, apesar do laudo anexo ao processo não concluir a real causa da morte do detento, ficou comprovada a responsabilidade do Estado e o dever de indenizar, por haver a previsão constitucional do Estado assegurar às pessoas presas o respeito à integridade física e moral.
“O Poder Público é responsável pela incolumidade física do preso que está sob sua custódia, incumbindo a seus agentes a vigilância e o zelo pela vida e integridade dos detentos que se encontram privados de sua liberdade e, por consequência, impossibilitados de se defenderem”, diz trecho do acórdão.
A Câmara entendeu ser adequado o pagamento do valor de meio salário mínimo como pensão mensal até que a filha complete 18 anos, além da indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil pela morte do pai.
O magistrado referenciou entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJ-MT para fixar as condições de pagamento da indenização e da pensão.
Processo nº 0046875-34.2014.8.11.0041.
Redação, com informações do TJ-MT