Um ex-veredor de Porto Walter (AC) foi condenado por incitar “discórdia e revolta” entre moradores do município ao divulgar e disseminar notícias mentirosas por meio de um programa de rádio.
Na decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC), a juíza Evelin Bueno considerou que o autor da ação comprovou, entre outros requisitos exigidos pela lei, tanto o ato ilícito quanto a culpa do demandado pelo episódio, sendo medida de Justiça o julgamento da procedência do pedido.
O autor da ação alegou ser proprietário de terras no município de Porto Walter que teriam sido invadidas, o que iniciou processo judicial para reintegração de posse e o litígio teria sido resolvido mediante acordo, pelo qual parte das terras teriam sido doadas aos posseiros.
No entanto, ainda segundo este, o ex-vereador, aparentemente inconformado com a resolução da situação, teria questionado o processo, dizendo mentiras em um programa de rádio local. Ele teria afirmado, ao vivo, ser “uma injustiça e covardia esses pais de família (posseiros) perderem tudo”.
O autor da ação afirmou ter procurado o comunicador para pedir direito de resposta na mesma rádio, mas alegou ter sido xingado de diversos impropérios verbais em frente a outras pessoas pelo ex-vereador e a confusão culminou com o político invadindo a propriedade do autor, ameaçando-o com uma corrente de ferro.
Entendimento jurídico
Ao analisar o caso, a juíza Evelin Bueno entendeu que ficou “suficientemente comprovado o fato, ou seja, o reclamado incitou e estimulou a discórdia e a revolta dos moradores da pequena cidade de Porto Walter”.
Em juízo, o ex-vereador afirmou que em momento algum disse o nome do autor da ação no programa de rádio, tendo se limitado a tecer comentário sobre os fatos.
Mas, a magistrada assinalou que, independentemente de ter dito ou não o nome do autor no programa, Porto Walter é “um povoado pequeno, de questão social envolvendo moradia de várias famílias e que estavam sob o crivo da Justiça, de sorte que qualquer manifestação sobre os fatos, permitiam a plena identificação do autor e de sua família”.
“Ademais, o pronunciamento (…) se deu em uma transmissão de rádio, veículo de massa, com maior poder de alcance de pessoas e a afirmação de que ‘achava uma injustiça e uma covardia (…) pais de família perderem tudo’, permite inferir que a perda era culpa do autor, por ‘tomar’ (reintegrar) a terra em que as famílias moravam”, registrou a juíza de Direito Evelin Bueno.
A magistrada destacou ainda que “é público e notório que as questões envolvendo a conquista de terras são motivos de guerra desde que o homem habita a terra; assim, se (…) estava insatisfeito com a situação, poderia ter remetido seu comentário ao Poder Judiciário, meio legal para resolver a questão, que como ele tinha conhecimento, já estava resolvendo o caso”.
‘Quantum’ indenizatório e recurso
Considerando que foram comprovados o ato ilícito e o dano por ele provocado, além da relação de causa e consequência entre ambos (o chamado nexo causal), a juíza julgou o pedido procedente, obrigando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil.
Ainda cabe recurso contra a sentença.
Reclamação Cível nº 0001390-29.2022.8.01.0002
Redação, com informações do TJ-AC