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Facebook não deve excluir páginas sem comprovação de concorrência desleal

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O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2019), ao prever a possibilidade da concessão de tutela inibitória pelo Poder Judiciário, pressupõe o reconhecimento da existência de conteúdo violador do direito.

O entendimento foi adotado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo por unanimidade, para negar o pedido de uma empresa para obrigar o Facebook a retirar do ar páginas que estariam utilizando seu nome indevidamente.

A empresa alegou que usuários do Facebook estariam usando sua marca de forma indevida e que possui registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (Inpi), fazendo jus à proteção conferida pela legislação. A Justiça determinou apenas que o Facebook forneça informações dos donos das páginas, mas sem retirá-las do ar.

Isso porque, segundo o relator, desembargador Jorge Tosta, ainda não houve reconhecimento judicial da prática de concorrência desleal e, dessa forma, não se pode determinar ao Facebook a remoção dos conteúdos em questão, mesmo que a autora tenha direito à proteção da marca.

“E não se pode reconhecer a violação sem prévia demanda, dando-se oportunidade de defesa aos supostos agressores do direito da requerente, uma vez que cuida-se de direito constitucionalmente garantido (CF, artigo 5º, LV)”, afirmou o magistrado.

Para Tosta, acolher o pedido da autora, nos moldes em que formulado, implicaria reconhecer a ocorrência de aproveitamento parasitário por parte de pessoas que sequer figuram no polo passivo da ação, “o que se revela inadmissível”.

“O uso do nome de domínio contendo os vocábulos que integram a marca mista de titularidade do autor carecem de melhor esclarecimento, observadas a diversidade de proteções que envolvem marca e nome de domínio”, diz o acórdão, citando trecho da decisão de primeira instância.

Conforme o relator, se a autora vislumbra a prática de concorrência desleal, pode valer-se da proteção conferida pelo Judiciário, requerendo tal reconhecimento e até mesmo eventual condenação por danos. Mas tal pedido, disse Tosta, deve ser direcionado aos terceiros, supostamente violadores de seu direito, e não ao Facebook.

“Por outras palavras, a apelada não ostenta, na hipótese, legitimidade ad causam no tangente ao pedido remoção das URLs”, concluiu o desembargador.

Com informações da Conjur

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