A fornecedora deve responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços oferecidos, independentemente de culpa. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) determinou, por unanimidade, que o Facebook deve ressarcir o prejuízo e compensar os danos morais decorrentes de uma invasão hacker em contas de anúncios.
No caso concreto, os invasores levaram quase R$ 27 mil que estavam depositados na plataforma para a realização de campanhas publicitárias de um perfil. O Facebook confessou a culpa pela invasão, prometendo devolver os valores, os quais nunca foram restituídos.
O relator, desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, considerou que “está claro que a parte autora foi vítima de acidente de consumo”. Ele destacou que o Facebook não comprovou que efetuou a devolução dos valores.
Segundo Lima, “é fato que tal operação fraudulenta se dá em função da atividade desenvolvida pela parte ré, a qual, como frisado, responde pelo risco de sua atividade econômica”.
Dessa forma, o desembargador entendeu que, como a atividade em questão se inclui no rol de serviços alcançados pelo Código de Defesa do Consumir, “independentemente de ter agido com dolo ou culpa, a parte ré deverá indenizar as vítimas, objetivamente, pela natureza de sua atividade”.
Então, “orienta a jurisprudência que a invasão por hackers se trata de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida, de modo que configurada a falha na prestação do serviço (ilícito) e assim o dever de indenizar”, concluiu.
Com a decisão, o Facebook deve restituir os valores levados pelos invasores e pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais aos gerenciadores do perfil.
Com informações da Conjur