Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/TO) determinou o prosseguimento, na Justiça do Trabalho, de uma execução contra a massa falida da OceanAir Linhas Aéreas S/A para pagamento de contribuições previdenciárias devidas à União.
O colegiado baseou sua decisão na Lei 14.112/2020, que prevê competência da JT na execução de contribuições previdenciárias, fiscais e penalidade administrativas, mesmo nos casos que envolvam recuperação judicial ou decretação da falência da empresa executada.
A massa falida da empresa foi condenada em primeira instância a pagar verbas trabalhistas a uma ex-empregada, com consequente pagamento de contribuições previdenciárias para a União. Com o trânsito em julgado da decisão, o magistrado determinou a expedição de certidão de crédito em favor da União, e que o ente federal fosse intimado para acompanhar a habilitação de seu crédito perante a massa falida.
A União recorreu dessa decisão ao TRT-10, por meio de agravo de petição, para requerer o prosseguimento da execução das contribuições devidas na Justiça do Trabalho.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Brasilino Santos Ramos, explicou que, com a alteração na Lei 11.101/2005 promovida pela Lei 14.112/2020, deve permanecer na Justiça do Trabalho a execução de contribuições previdenciárias, fiscais e penalidade administrativas, mesmo que se trate de deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência da empresa executada.
A norma prevê que fica ressalvada a competência do Juízo Falimentar para determinar a substituição de eventuais atos de constrição que venham a incidir sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial ou, ainda, que a Fazenda Pública promova a habilitação direta do crédito junto àquele Juízo.
Como a União escolheu que a execução prossiga na Justiça do Trabalho, não cabe a expedição de habilitação, a não ser que o ente federal opte para se habilitar no Juízo Falimentar, frisou o desembargador.
Com esse argumento, o relator votou no sentido de dar provimento ao agravo de petição para determinar que a execução dos créditos da União prossiga na Justiça do Trabalho, ficando ressalvada a promoção da habilitação direta do crédito junto ao Juízo Universal, caso, assim, pretenda.
(Mauro Burlamaqui)
Processo n. 0000534-18.2020.5.10.0008
Com informações do TRT-DF/TO