A Lei 13.530/2017, que criou o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), não exige que o aluno tenha sido submetido ao Exame Nacional de Ensino Médio (Enem), muito menos que tenha obtido a média mínima exigida nos atos normativos do Ministério da Educação.
Com base nesse entendimento, o desembargador Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou a concessão do auxílio para uma estudante de Medicina que ficou abaixo da nota de corte no exame.
No caso julgado, foi indeferido em primeira instância o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial, com o fundamento de que a aluna não preenchia os requisitos previstos nos atos normativos.
Ao analisar o caso, porém, Souza Prudente lembrou que, apesar de a lei estabelecer que a gestão do Fies caberá ao Ministério da Educação, responsável por editar regulamento sobre a seleção de estudantes a serem financiados, ela não estabelece a obrigatoriedade de participação no Enem, nem de obtenção da nota de corte.
“De ver-se, porém, que os tais ‘outros requisitos’ a que se reporta o dispositivo legal em referência não podem extrapolar os limites estabelecidos pela própria lei de criação do Fies, como no caso, sob pena de violação ao princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, explicou ele.
Diante disso, o desembargador deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial para assegurar à parte demandante o direito à formalização do contrato de financiamento estudantil com recursos do Fies.
Processo 1024134-40.2022.4.01.0000