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Estresse causado por ligações de telemarketing não configura dano moral

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou indenização por danos morais aos filhos de um aposentado falecido de Santa Cruz do Sul (RS) que teria tido a saúde comprometida pelo estresse com as frequentes ligações de telemarketing oferecendo serviços bancários. Segundo a decisão da 4ª Turma proferida no início de agosto, não há ilicitude em oferecer serviços por telefone, e o dano é subjetivo, não havendo como comprovar.

A ação foi movida pelo pai, falecido em 2020, a mulher e os dois filhos em abril de 2019, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela suposta divulgação dos dados, e diversas instituições financeiras. Eles pediam uma indenização de R$ 500 mil por danos morais com a alegação de que as ligações eram feitas de forma regular e abusiva, com violação aos direitos de personalidade. Sustentavam ainda que a condenação seria uma forma de desestimular a prática.

A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul julgou a ação improcedente e os filhos recorreram ao tribunal. Segundo a relatora do caso na Corte, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, “há que se diferenciar os danos morais objetivos, que violam a honra, a moral, a imagem da pessoa, dos subjetivos, que violam o bem estar psíquico da pessoa, porém sem atingir frontalmente um direito da personalidade. Os primeiros comportam indenização, os segundos carecem de comprovação”, esclarece.

A desembargadora acrescenta que no caso não foi demonstrada uma violação à personalidade do autor, e, sim, uma conduta que pode causar estresse emocional, mas que não configura abalo intolerável, não induzindo responsabilização por danos morais.

“Numa sociedade complexa como a contemporânea, dissabores são parte do cotidiano, e, salvo quando absolutamente excessivos, ou quando violadores da própria esfera individual da pessoa humana, até podem ser cessados por ordem judicial, mas não induzem responsabilização por danos morais”, afirma Pantaleão Caminha em seu voto.

Para a magistrada, as patologias que acometiam o autor, não aparentam qualquer relação com o alegado estresse sofrido, “eis que ou eram preexistentes ou estavam relacionadas com o labor, não havendo comprovação do nexo de causalidade em relação às ofertas recebidas”, destaca.

Quanto à possibilidade de vazamento de dados da Dataprev, a relatora pontuou: “é de conhecimento geral que, após a jubilação, os aposentados são destinatários de ofertas econômicas por parte de instituições financeiras envolvendo empréstimos consignados, não havendo, contudo, como imputar ao INSS o “vazamento” de dados, podendo tal conduta advir de inúmeras outras fontes”. A magistrada chegou a citar que a captação dos dados pode ter ocorrido dentro da própria rede bancária onde o autor possuía conta.

“Os incômodos relatados possuem solução outra que não a indenização em danos morais, consistente na determinação judicial de que as ofertas e publicidades cessem, de forma a garantir o sossego do consumidor. No caso concreto, no entanto, isso não se mostra mais viável, haja vista o falecimento da parte autora”, conclui a relatora. Leia o acórdão.

A apelação cível está sob o número 5001738-29.2019.4.04.7111/RS

Com informações do TRF-4

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