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Estado tem condenação mantida por laqueadura compulsória

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A decisão que condenou o estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, uma mulher que foi submetida a uma laqueadura sem consentimento em 2018 foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Os filhos da mulher, que foi assassinada pelo então companheiro no início deste ano, receberá a quantia de R$ 100 mil

A vítima foi submetida à laqueadura tubária (quando as tubas uterinas são obstruídas, impedindo que os óvulos tenham contato com espermatozoides compulsória) após dar à luz ao oitavo filho.

A laqueadura compulsória foi determinada pela Justiça em caráter liminar, atendendo a um pedido feito pelo Ministério Público Estadual (MPSP) em 2017. Na época, a mulher estava presa em Mogi Guaçu (SP).

Na época, o promotor de Justiça Frederico Barrufini afirmou que a mulher era vista constantemente com sinais de embriaguez e sob efeito de entorpecentes e que apenas uma laqueadura poderia proteger sua vida e a dos filhos que poderiam nascer.

A Prefeitura de Mococa (SP) chegou a entrar com recurso da decisão, mas acatou a decisão judicial e realizou o procedimento. A decisão só foi reformada pelo TJ depois de o procedimento irreversível já ter sido feito.

Manifestação certificada apenas no cartório

A Defensoria Pública do Estado, por meio do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres, defendia que a vítima fosse indenizada em R$ 500 mil, sob o argumento de que a esterilização compulsória fere normas internacionais de proteção aos direitos humanos das mulheres.

O estado de São Paulo argumenta que, mesmo sem autorização formal, a mulher teria consentido a realização da laqueadura. “A manifestação de vontade da parte não foi colhida perante o juízo, mas apenas certificada em cartório, tendo sido informada no próprio balcão sobre o procedimento médico a que seria submetida”, diz o acórdão.

“Não se trata de mera formalidade, mas de exigência legal justificável em razão da gravidade e irreversibilidade do procedimento”, continua o documento.

Redação Jurinews, com informações do TJ-SP

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